Processo 0010782-10.2023.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010782-10.2023.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010782-10.2023.5.03.0048 AUTOR: JOSE FRANCISCO LAZARO GONCALVES LAGO RÉU: RICARDO DE AGUIAR REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f766b proferida nos autos.   SENTENÇA   1.RELATÓRIO JOSÉ FRANCISCO LÁZARO GONÇALVES LAGO, qualificado no ID. 3c4dffe, ajuizou reclamação trabalhista em face de RICARDO DE AGUIAR REZENDE, formulando os pedidos e requerimentos especificados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$85.644,87. Juntou declaração de hipossuficiência e procuração. Rejeitada a proposta conciliatória, o reclamado apresentou defesa escrita, ID. 72c980e. No mérito, contestou todos os fatos e pedidos, pugnando pela improcedência. Colacionou documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou, conforme petição de ID. edf43cd. Laudo pericial médico ao ID. 492f9ce, sobre o qual se manifestaram as partes. Na audiência em prosseguimento, ata de ID. 83a6bd2, foi colhida a prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução do feito. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final recusada.   2.FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EM CADA PEDIDO À luz do disposto no art. 852-B, I, da CLT e na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, § 2º), a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada por este e. TRT3, in verbis: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.”. Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, não havendo que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial.   PROTESTOS O reclamante protestou contra a decisão que rejeitou o pedido de realização de nova perícia médica, no que não tem razão, conforme fundamentos que serão expostos no mérito, não estando a prova técnica eivada de qualquer vício. Nada a rever.   NULIDADE DA PROVA ORAL. OITIVA DO AUTOR E TESTEMUNHAS NO MESMO AMBIENTE Rejeito. As nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tem para falar nos autos, conforme art. 795 da CLT. Portanto, o reclamado deveria ter feito a arguição em audiência, o que não fez, impondo-se o reconhecimento da preclusão no particular. No mais, a prova foi colhida sem vícios e o juízo, em sede meritória, lhe atribuirá o valor que julgar devido.   REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. MULTA DO ART. 477 DA CLT Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que pediu demissão porque sofreu um acidente e não podia continuar trabalhando, tendo a empresa se oposto à realização de um acordo de dispensa imotivada. Não há alegação de vício de consentimento no ato demissionário, tampouco na assinatura do pedido de demissão (fl. 112 - ID. e8e21b9), embora analfabeto o autor. …

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