Processo 0010782-16.2024.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010782-16.2024.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010782-16.2024.5.15.0153 AUTOR: WILSON NUNES FERREIRA RÉU: COMERCIO R.P. MAGARIO DE FRUTAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc3694e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO   Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providência Saneadora Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Salário Extrafolha O autor alegou, em sua prefacial, que recebia salário de R$3.300,00 por mês, sendo R$1.700,00 pagos “por fora”, sem repercussão nas demais verbas. A ré impugna o pleito, aduzindo que não trabalha com salários extrafolha, sendo que todos os vencimentos são devidamente lançados nos holerites. A testemunha trazida pelo autor, que trabalhou por sete meses na empresa-ré a partir de março de 2023, disse que recebia 3.100,00 por mês, sendo que no holerite constava R$1.600,00 e, fora dele, R$570,00; disse, ainda, que esse valor era “por fora” porque é o geral que todo mundo paga lá no CEASA; que os R$570,00 era uma espécie de bonificação, mas não sabe explicar a que título (itens 1 a 7 de fl. 160). A testemunha da ré, que lá trabalha desde 2006, por sua vez foi muito convincente. Disse que trabalhou junto com o autor, mas não por muito tempo; que o autor recebia valor fixo, mas não sabe esse valor, por ser uma questão do RH; o autor fazia entregas no CEASA mesmo e quando havia necessidade, ele fazia entregas “pra fora”, inclusive em supermercados como Mialichi e Savegnago; não havia pagamentos específicos para entregas em supermercados (itens 1 a 10 de fl. 161). Muito embora a prova tenha restado dividida, a testemunha do autor trabalhou por muito pouco tempo com este; suas informações foram incoerentes (como, por exemplo, quanto ao início do contrato do autor). Destarte, o autor não se desincumbiu do ônus (art. 818 da CLT; art. 373, inciso I, do CPC) que lhe cabia, de comprovar os pagamentos extrafolha. Por esta razão, improcede o pedido formulado no item “4” do rol inicial. Sucumbência do autor.   Jornada de trabalho Na inicial alega o autor que cumpria jornada extraordinária e labor em período noturno, sem a devida contraprestação, impugnando os controles de jornada em sede de réplica, conforme reconhecido pelo V. Acórdão…

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