Processo 0010782-20.2021.5.15.0121

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010782-20.2021.5.15.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR AP 0010782-20.2021.5.15.0121 AGRAVANTE: ALYA CONSTRUTORA S/A AGRAVADO: ELOISIO DE JESUS BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc0a215 proferida nos autos. AP 0010782-20.2021.5.15.0121 - 6ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. ALYA CONSTRUTORA S/A ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP244463) Recorrido:   Advogado(s):   ELOISIO DE JESUS BARROS KLEBER GUERREIRO BELLUCCI (SP158083) Recorrido:   KLEBER BURATIERO Recorrido:   LUCIANNA MARIA BAJOTTO FERNANDES TAKEMURA RECURSO DE: ALYA CONSTRUTORA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/11/2025 - Id 08d1192; recurso apresentado em 09/12/2025 - Id 503d718). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS DO FATO SUPERVENIENTE E DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À LEGALIDADE (ART. 5º, II E XXXVI, DA CF/88) DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF) Constou do v.acórdão: Sem razão, pois , com bem observado na r. sentença, o laudo pericial observo a modulação estabelecida na ADC 58 do STF, sendo despicienda a alegação de fato superveniente - no caso, o julgamento das ADCs 58 e 59 - que já foi observado pela r. sentença. (...) Ocorre que, no julgamento vinculante proferido na ADC 58, o STF deliberou que o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, é o IPCA-E + juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, tendo sido corretamente observado esse critério no laudo homologado.   O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do…

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