Processo 0010782-49.2016.5.09.0028
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0010782-49.2016.5.09.0028 AUTOR: CLEVERSON DA COSTA RÉU: GD - VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b580f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. SUELEN SALUM KUPSKI Técnico Judiciário DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA Vistos. Vistos, etc. GASTÃO DORING apresenta impugnação à penhora incidente sobre 15% de seu benefício previdenciário, requerendo a revogação da constrição, ao argumento de que a medida compromete sua subsistência e o custeio de despesas médicas essenciais, considerando sua idade avançada e a natureza alimentar da verba percebida. Alega que sua aposentadoria constitui sua única fonte de renda, já parcialmente comprometida com empréstimos consignados, plano de saúde e aquisição de medicamentos de uso contínuo, sustentando violação ao mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção integral do idoso. Decido. Embora os proventos de aposentadoria possuam natureza alimentar, a jurisprudência consolidada do C. TST admite, excepcionalmente, a penhora parcial de salários, aposentadorias e demais verbas remuneratórias para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservada a subsistência digna do executado. Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 75 dos Precedentes Vinculantes em Recurso de Revista Repetitivo 0000271-98.2017.5.12.0019, de relatoria do Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgado em 24-03-2025 com acórdão publicado em 08-04-2025, fixou a seguinte tese vinculante: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Seguem os recentes arestos daquela Corte: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao § 1º do art. 100 da Constituição da República, merece provimento o agravo para se prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 da CLT passou a estabelecer exceção que prevê que os valores referentes ao disposto no inciso IV do mesmo artigo não serão aplicados quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833 possibilitou não apenas as penhoras…
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