Processo 0010782-64.2026.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010782-64.2026.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010782-64.2026.5.03.0093 AUTOR: ANDREW PEREIRA SOUSA RÉU: RUSSEL SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2443a63 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS    II.1 – DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA. Em sede de preliminar de defesa (ID 9fe1245), SEARA ALIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 02.914.460/0001-50) e SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 83.044.016/0063-26) pedem a retificação do polo passivo, visto que, segundo elas, foi com esta última que a 1ª Reclamada firmou a relação comercial, objeto do presente feito. Pois bem. Em apreciação dos documentos acostados aos autos, constata-se que, de fato, a SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ sob o nº 83.044.016/0063-26) é a “contratante” descrita no respectivo “Contrato Master de Prestação de Serviços” (ID da3e9f0), ausentes quaisquer específicas impugnações em sentido contrário (ID 029d71b). Tendo em vista, portanto, a existência de pedido expresso apresentado pela própria SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a qual apresentou defesa e acompanhou o feito em sua integralidade, sem quaisquer prejuízos (art. 794/CLT), reputam-se válidos os atos processuais realizados, bem como se determina, para fins de regularização e a fim de evitar eventuais equívocos e nulidades processuais, a inclusão no polo passivo de SEARA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 83.044.016/0063-26), com a consequente exclusão de SEARA ALIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 02.914.460/0001-50), pessoa jurídica distinta àquela supracitada. Observe a secretaria. Feita tal retificação, afasta-se, por oportuno, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Reclamada, pois o Reclamante postula a sua condenação na condição de tomadora e beneficiária dos serviços por ele prestados, de modo a evidenciar a sua titularidade do interesse que se opõe às pretensões deduzidas em Juízo, estando, pois, legitimada para a causa. Se a aludida 2ª Reclamada é ou não responsável pelo pagamento de eventuais débitos inadimplidos é questão relacionada ao mérito da demanda, e como tal será apreciada, oportunamente. Rejeita-se.   II.2 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Esclareça-se que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de eventual condenação à quantia apontada na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº. 16 desse E. TRT. Assim, as eventuais verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se.   II.3 – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Registra-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico…

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