Processo 0010783-34.2025.5.15.0066

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010783-34.2025.5.15.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - Ribeirão Preto
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010783-34.2025.5.15.0066 AUTOR: OSMAIR DIAS BARBOSA RÉU: UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fc1a01 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO De início, deverá o(a) autor (a) informar - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores, bem como o número do PIS do reclamante, caso não tenha sido informado, no prazo de 10 dias. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0010783-34.2025.5.15.0066 Reclamante: OSMAIR DIAS BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Reclamada: UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA, CNPJ: 33.642.565/0001-21; MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, CNPJ: 56.024.581/0001-56 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante OSMAIR DIAS BARBOSA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e/ou o seu advogado RODRIGO STABILE DO COUTO, OAB: 244686 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM.   Quanto à anotação/retificação no contrato de trabalho do reclamante na CTPS, tratando-se de CTPS física, o patrono do reclamante fica autorizado a anotar/retificar a CTPS de seu cliente com os dados constantes da r.sentença/v.acórdão, bem como assinar o documento no campo específico, sem qualquer carimbo ou referência na CTPS de que o ato foi praticado por determinação judicial, para coibir atitudes discriminatórias de futuros empregadores contra a parte reclamante, devendo o patrono fornecer à parte reclamante cópia da presente sentença que servirá como CERTIDÃO JUDICIAL para prova de que as anotações do contrato de trabalho com a reclamada emanaram de decisão judicial. Caso seja CTPS digital, estando a reclamada ativa e devidamente representada nos autos, deverá, no prazo de 10 dias a partir desta intimação, providenciar o cumprimento da obrigação de fazer, via eSocial, com as informações necessárias para anotação do contrato de trabalho conforme determinado na r.sentença / decisão, comprovando o cumprimento da determinação nos autos, sob pena de arbitramento de multa.   Considerando-se o trânsito em julgado e o termo inicial para a fase de quantificação do julgado. Considerando que a reclamada é revel e não possui advogado,  desnecessária a  sua intimação quanto a apresentação dos cálculos, podendo…

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