Processo 0010783-46.2024.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010783-46.2024.5.18.0111 AUTOR: ARLINDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO RÉU: ESTELA & BRUNA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PREPARO DE SOLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 788fc9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução pelo qual a parte embargante/devedora subsidiária (RAIZEN ENERGIA S.A) aduz os fatos e fundamentos expostos (ID. 50a314a). Instada a respeito desses termos, a parte impugnada/exequente apresentou sua contraminuta (ID. 65af57d), pugnando pela improcedência da impugnação adversa. O juízo encontra-se devidamente garantido por meio da/s apólice/s de seguro garantia judicial (ID. 6b85b7a – Importância Segurada: R$ 40.104,79 – Vigência: 25/08/2025 à 25/08/2030 – Motivo: garantia da execução), cujo somatório supera o débito exequendo majorado do percentual de 30% (trinta por cento), tomando por base os cálculos (ID. ebb37a5 – Total Devido pelo Reclamado: R$ 30.295,17), tendo constado ainda na/s apólice/s a numeração desta ação trabalhista. O tomador apresentou ainda, por ocasião do oferecimento da garantia, a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º do Ato), com prazo de vigência de 03 (três) anos e contendo cláusula de renovação automática no que tange à obrigação da Seguradora de renovar automaticamente a apólice do seguro garantia por período igual ao inicialmente contratado, enquanto durar o processo judicial garantido. Dessarte, é válida a apólice do seguro-garantia apresentada pela reclamada. É o relatório, passo a decidir. F U N D A M E N T A Ç Ã O I – ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos uma vez que garantido o Juízo e preenchidos seus requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, já que opostos dentro do prazo legal. II – MÉRITO 1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À DEVEDORA SUBSIDIÁRIA - PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 89 DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO DO EGRÉGIO TRT DA 18ª REGIÃO Postula a parte embargante/devedora subsidiária que o direcionamento da execução em seu desfavor somente seria possível, contanto que fossem esgotados os atos executórios previstos no artigo 89 do Provimento Geral Consolidado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (publicado em 12/06/2025) em face da devedora principal e de seus sócios. Nesse sentido, pontua ainda a parte-embargante/devedora subsidiária que este Juízo deveria, periodicamente, providenciar a realização dessas pesquisas, por meio dos convênios mantidos com esta Especializada. Pois bem. Segundo disposto na decisão de mérito transitada em julgado nos aspecto, foi julgado procedente o pedido formulado na exordial para condenar a 2ª Reclamada (RAIZEN ENERGIA S/A) a responder subsidiariamente pelos valores/obrigações trabalhistas porventura deferidos ao Autor neste decisum, inclusive indenizações e multas, legais e convencionais, resultantes do próprio inadimplemento, nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST, por todo o contrato de trabalho reconhecido com a 1ª Reclamada (ESTELA & BRUNA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PREPARO DE SOLO LTDA), eis que não juntou qualquer documento capaz de limitar o período de sua responsabilidade. Importante destacar ainda que o Provimento Geral Consolidado…
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