Processo 0010783-47.2025.5.15.0094

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010783-47.2025.5.15.0094
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010783-47.2025.5.15.0094 AUTOR: JONATHAN PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3ae4d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte       S E N T E N Ç A         I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho.   II - FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTOS INICIAIS - ALTERAÇÕES - LEI 13.467/2017 Notório que em 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trazendo inovações significativas de direito material e processual. No que tange aos novos contratos celebrados, já sob a égide da lei citada, patente que se submetem a seus termos integralmente. Entretanto, em relação à aplicabilidade do direito intertemporal em torno dos aspectos materiais da Lei 13.467/17, essa magistrada sustentou entendimento pela não aplicação dos efeitos da lei citada nos contratos de trabalho em curso. No entanto, recentemente o C. TST fixou Tese de Repercussão Geral sobre a questão (Tema 23):   “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   Diante do efeito vinculante (disciplina judiciária), para os contratos de trabalho em curso na vigência da lei citada, adoto o posicionamento acima transcrito em substituição ao convencimento anterior.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela parte reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da parte reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a parte reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora.   MÉRITO DESCONTO DO AVISO PRÉVIO  - RETIFICAÇÃO CTPS O reclamante sustenta que foi admitido em 16/10/2024 por meio de contrato de experiência de 90 dias, com término previsto para 16/01/2025. Alega que, no último dia do contrato de experiência, comunicou seu desligamento e iniciou novo emprego, mas a reclamada descontou indevidamente o valor de R$ 1.903,00 a título de aviso prévio na rescisão contratual. A reclamada, em contestação, argumenta que o reclamante formulou pedido de demissão em 23/01/2025, já sob contrato de prazo indeterminado, sendo legítimo o desconto. Apresentou o documento de ID 57faf95 (pedido de demissão datado de 23/01/2025) e o TRCT (ID 75235f4) indicando rescisão contratual a pedido do empregado, com desconto de aviso prévio de 30 dias. Analiso a documentação dos autos. O contrato de experiência firmado entre as partes (ID caf3e6e) estabeleceu prazo inicial de 45 dias, de 16/10/2024 a 29/11/2024, com cláusula de prorrogação até 13/01/2025. O contrato registra, ao final, a prorrogação por mútuo acordo até 13/01/2025. A CTPS digital do reclamante (ID cbf90f4) registra a admissão em 16/10/2024 com tipo de contrato definido como "prazo determinado" e, em 16/01/2025, consta alteração para "prazo indeterminado". Esse registro, contudo, foi feito unilateralmente pelo empregador, sem a demonstração de qualquer ato formal de…

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