Processo 0010783-79.2024.5.18.0003

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010783-79.2024.5.18.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010783-79.2024.5.18.0003 AGRAVANTE: COLABORA ESPACO COLETIVO E COMERCIAL LTDA AGRAVADO: MARIA JOSE NUNES COSTA PROCESSO TRT - ED-AP-0010783-79.2024.5.18.0003 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE: COLABORA ESPACO COLETIVO E COMERCIAL LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG EMBARGADA: MARIA JOSÉ NUNES COSTA ADVOGADO: MÁRCIO CUSTÓDIO DA SILVA ORIGEM: SEGUNDA TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. Ainda que inexistente a omissão alegada, os embargos de declaração também se prestam a esclarecimentos que venham a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, ainda que sem alterar o posicionamento do órgão judicante frente à matéria.       RELATÓRIO   A executada COLABORA ESPAÇO COLETIVO E COMERCIAL LTDA opõe embargos de declaração apontando "erro material" no acórdão de ID. 4a068f6, que não conheceu de agravo de petição interposto pelo embargante, por falta de garantia do juízo.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.                   MÉRITO             OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.     Alega a embargante que o acórdão embargado, ao não conhecer do agravo de petição, deixou de observar que a agravante, ora embargante, é beneficiária da justiça gratuita, o que afasta a necessidade da garantia, conforme julgados de tribunais regionais que colaciona.   Sem razão.   A questão levantada era irrelevante para a conclusão a que chegou a turma julgadora no acórdão embargado. De todo modo, convém agora esclarecer, assertivamente, que na fase de execução não se aplica o §10 do art. 899, mesmo porque, a esta altura, não se trata de mero "depósito recursal", mas sim o §6º do art. 884 da CLT, segundo o qual "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", sem qualquer referência aos beneficiários de justiça gratuita.   O entendimento no sentido de uma interpretação não ampliativa do § 6º do art. 844 da CLT, inclusive, foi revelado nas duas últimas ementas de precedentes do TST colacionadas no acórdão embargado.   Ante o exposto, acolho parcialmente apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeito modificativo.       Conclusão do recurso   Conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 21/05/2026 a 22/05/2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, o Excelentíssimo Juiz do Trabalho JOÃO RODRIGUES PEREIRA (convocado em razão das férias da Excelentíssima Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque)  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  22 de maio de 2026.    …

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