Processo 0010784-03.2025.5.03.0147

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010784-03.2025.5.03.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Três Corações
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010784-03.2025.5.03.0147 AUTOR: LUIZ FERNANDO GARCIA RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 808f97b proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO LUIZ FERNANDO GARCIA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da demandada, FERTILIZANTES HERINGER S.A., também qualificada, por meio da qual formulou os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.585.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pedidos formulados na petição inicial, pugnando por sua total improcedência. Impugnação em Id 8e81a65. Laudo pericial de engenharia em Id 47b87ea, com esclarecimentos em Id 28ad53f e em Id 99df0c0. Laudo pericial médico em Id 2014ccc Em audiência de Id 3d47630, foram colhidos os depoimentos das partes. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. É o breve relatório. Tudo examinado, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO AOS VALORES DEDUZIDOS NA INICIAL Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser adotado, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença, conforme Tese Jurídica Prevalecente n.16 deste Regional. Afasta-se, portanto, a preliminar.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova é faculdade do Juiz, que deverá, diante do caso concreto, sopesar a dificuldade de produzir tal prova pela parte, bem como a verossimilhança das suas alegações e demais elementos dos autos. E, na hipótese vertente, não constato qualquer razão para afastar a regra insculpida no art. 818 da CLT. Rejeito.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A teor dos artigos 840 da CLT e 319 do CPC, a petição inicial deve conter uma exposição lógica dos fatos que resultaram nos pedidos, juridicamente possíveis, com a indicação de suas causas fáticas e fundamentos. No presente caso, apesar de o reclamante ter elencado na alínea “a” do rol postulatório (fl. 22), o pedido de pagamento de “indenização projetada ao interregno de desligamento, bem como quinquídio retroativo, em quitação e integração de R$650,00, mensais, a título de programa alimentação/refeição elidido de quitação e fornecimento, seja em ticket/vale/cesta, seja quando as utilidades de alimentação mensal ou natalícias”, não extraio da causa de pedir nenhuma exposição que resultasse no referido pedido, o que torna a petição inicial inepta, no particular. Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com relação ao referido pedido, porque inepta a petição inicial, no particular, tudo com espeque nos artigos 330, I e §1°, I, c/c 485, I do CPC.   PRESCRIÇÃO Considerando que o autor foi admitido em 01/10/2019 e dispensado em 21/07/2025; considerando ainda a data de propositura da presente ação, em 03/08/2025, acolho a prescrição quinquenal oportunamente arguida pela reclamada, para extinguir o processo com resolução de mérito em relação às pretensões fundadas em direitos anteriores a 03/08/2020. Quanto ao FGTS, aplica-se também a prescrição quinquenal, rejeitando-se a pretensão do autor, de aplicação da prescrição trintenária, haja vista que, em se tratando de parcela acessória, segue a sorte das pretensões principais.   VÍNCULO ANTERIOR – UNICIDADE CONTRATUAL O autor afirmou…

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