Processo 0010784-40.2025.5.15.0059
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010784-40.2025.5.15.0059 RECORRENTE: FUNDACAO PARA A CONSERVACAO E A PRODUCAO FLORESTAL DO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: RAMIRES JUAN NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TERCEIRA TURMA - 5ª CÂMARA PROCESSO N.º 0010784-40.2025.5.15.0059 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: RAMIRES JUAN NUNES DOS SANTOS e ACAPULCO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - EPP. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA JUIZ SENTENCIANTE: JOÃO BATISTA DE ABREU RELATOR: LEVI ROSA TOMÉ [efm] Inconformado com a r. sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, interpõe recurso ordinário a segunda reclamada, no qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela reforma da sentença em relação aos seguintes títulos: responsabilidade subsidiária, multa do art. 477 da CLT, descontos previdenciários e juros de mora. O reclamado é isento de custas e depósito recursal (art. 790-A, I, da CLT, e art. 1º, IV, do Decreto-Lei n.º 779/69). Contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR Ilegitimidade passiva A reclamada alega que não possui qualquer relação jurídica com o reclamante, que nunca foi sua empregadora, que a prestação de serviço se deu por meio de terceirização lícita e que não pode ser responsabilizada por qualquer direito reconhecido ao trabalhador. Sem razão. Pela aplicação da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é analisada in abstracto, ou seja, o direito de ação deve ser exercido em face daqueles a quem o autor atribui a responsabilidade pela obrigação pleiteada, facultando-lhes o exercício do contraditório e do amplo direito de defesa, cuja pertinência se constata da simples leitura da petição inicial. No mais, a questão relativa à existência de responsabilidade da recorrente diz respeito ao mérito recursal e como tal será apreciada. Afasto. MÉRITO Responsabilidade subsidiária. Pessoa jurídica de direito público. A recorrente alega que não pode ser condenada a responder subsidiariamente pelo objeto da condenação, pois não possui qualquer relação jurídica com o trabalhador, que fiscalizou regularmente a prestação de serviços e que a decisão violou o art. 71, caput e § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Analiso. Não há dúvidas e na verdade nunca houve, de que se reveste de constitucionalidade o já vetusto parágrafo 1º artigo 71 da Lei de Licitações Públicas (Lei 8.666/93), que tinha a seguinte redação: "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." É o que diz o Supremo Tribunal Federal na ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente.…
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