Processo 0010784-43.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010784-43.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010784-43.2025.5.03.0069 AUTOR: FILIPE DE CASTRO RÉU: MECBRUN-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66bebe proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 06/06/2025, alegando, em síntese, que foi admitida em 01/10/2021 para exercer a função de operador de equipamentos, sendo dispensado imotivadamente em 07/02/2025. Formulou os seguintes pedidos: 1) reconhecimento do tempo de treinamento sem registro, com a retificação da data de admissão na CTPS e guias, bem como o pagamento das verbas do período; 2) devolução do valor descontado a título de aviso prévio; pagamento da multa do art. 477 da CLT; 3) horas extraordinárias, intervalo intrajornada, minutos residuais, adicional noturno e sétimo dia em dobro; 4) adicional de insalubridade, com retificação do PPP e indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 83.594,00. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual pugnou pela improcedência das alegações e pedidos autorais. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos. Realizada prova pericial. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO DATA DE ADMISSÃO O reclamante alegou, que, embora sua CTPS tenha sido anotada com a data de admissão em 01/10/2021, a prestação de serviços iniciou-se, de fato, um mês antes (02/09/2021), quando se encontrava em treinamento. Em defesa a ré aduz que o período em que o autor esteve em treinamento foi devidamente computado como de trabalho efetivo. Como visto, não houve impugnação específica por parte da reclamada quanto ao período de treinamento, apenas sustentou que tal período foi computado na jornada do autor, o que não restou, porém, comprovado nos autos, pelos documentos juntados com a defesa, visto que todos consignam o início da prestação laboral como sendo em 01/10/2021. Ao mais, a testemunha ouvida a rogo do autor, César Leonis Silva Duarte, disse, consoante o resumo de seu depoimento, que: “(...) passou por vários treinamentos quando entrou na ré, que ocorreram antes da anotação da CTPS; que fizeram treinamento, praticamente, juntos, pois entraram na mesma época; que o treinamento na área da Vale foi posterior à anotação da CTPS; que o treinamento anterior à anotação ocorreu em uma empresa em Itabirito; que receberam um valor pelos dias de treinamento, pois não estavam com a CTPS anotada; que o treinamento ocorreu em setembro, mas não se recorda do ano certo”. Na mesma direção seguiu o depoimento da testemunha arregimentada pela empresa, Gleiciane Aparecida Brandão, que declarou, também conforme o resumo do depoimento: “(...) passou por treinamentos quando foi admitida, os quais ocorreram em uma empresa em Itabirito; que a CTPS foi anotada após o treinamento, o qual perdurou por 1 semana, mais ou menos; que não se recorda se recebeu algum pagamento, neste período”. Portanto, pela prova oral produzida, restou demonstrado que o período de treinamento não foi computado como de trabalho efetivo. De sua vez, entendo que a participação em tal treinamento integra o contrato de trabalho, pois o empregado encontrava-se, a toda evidência, à disposição da empresa (caput do art. 4º da CLT). Neste mesmo sentido, já decidiu o e. TRT…

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