Processo 0010784-81.2024.5.15.0089
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010784-81.2024.5.15.0089 RECORRENTE: DARIO DE SOUZA E OUTROS (2) RECORRIDO: DARIO DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84a4a55 proferida nos autos. ROT 0010784-81.2024.5.15.0089 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PARATI SA RAUL ANIZ ASSAD (PR15388) Recorrente: Advogado(s): 2. DARIO DE SOUZA RODRIGO MARTINS TAKASHIMA (SP266543) Recorrido: Advogado(s): DARIO DE SOUZA RODRIGO MARTINS TAKASHIMA (SP266543) Recorrido: Advogado(s): KELLOGG BRASIL LTDA. RAUL ANIZ ASSAD (PR15388) Recorrido: Advogado(s): PARATI SA RAUL ANIZ ASSAD (PR15388) RECURSO DE: PARATI SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 96fa00f,937def4; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 184f84d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Constou do v. acórdão: "O §1º do art. 840 da CLT dispõe que 'Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.' (destaquei). No presente caso houve a breve exposição dos fatos de que resulta o litígio e o pedido (determinado e com a indicação de valor), de modo que estão presentes os requisitos do §1º, do artigo 840, da CLT. Veja-se que o reclamante postula o deferimento de verbas previstas em norma coletiva cuja aplicabilidade também é requerida nestes autos, uma vez que não aplicada pela reclamada (fato incontroverso). Assim, a causa de pedir relativa às verbas previstas nas cláusulas elencadas na exordial é justamente a não observância pela reclamada. Ademais, o fato de não constar a repetição das cláusulas pretendidas no rol de pedidos não incorre em inépcia, pois a petição inicial deve ser interpretada em seu conjunto, conforme o artigo 322, § 2º, do NCPC ("A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé"), sendo entendimento firmado pelo C. TST que, em razão do princípio da simplicidade que permeia o processo do trabalho, basta a menção do pedido na fundamentação da exordial. Nesse sentido: (...) Ressalto que não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa da reclamada, considerando o teor da sua defesa (ID 4e06458). Veja-se que a reclamada impugnou a existência de diferenças de salários (decorrentes de reajustes e do salário normativo), bem como de quilômetros rodados. Ainda, afirmou a ré que "O autor sempre recebeu 'demonstrativo de vendas', bem como ajuda de custo pelo uso do veículo e seguro.", pelo que os pleitos destas verbas seriam improcedentes. Por fim, alegou ser indevida a aplicação da multa convencional, por ausência de descumprimento das normas coletivas. Assim, por tudo que foi exposto, considerando os princípios da simplicidade e da informalidade que vigem no processo do trabalho, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pelo que provejo o recurso do reclamante para afastar a…
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