Processo 0010784-92.2022.5.18.0081

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010784-92.2022.5.18.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
08/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0010784-92.2022.5.18.0081 AUTOR: PEDRO WITTOR PEIXOTO CHAVES RÉU: TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad73d2 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Homologo os cálculos sob ID 73d7fb6, de 15/05/2026, como se contêm, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito das executadas em R$ 40.235,98, Atualizados até 30/04/2026, ressalvadas futuras atualizações. Em razão da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, à qual dispensou a manifestação (atuação) do Órgão Jurídico que representa a União nos casos em que o valor das contribuições previdenciárias e imposto retido na fonte for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), deixa-se de enviar os autos à União (Procuradoria-Geral Federal). Verifica-se que a primeira, a segunda e a quarta reclamadas respondem solidariamente pelo débito exequendo. A terceira (SPE EDEIA) e quinta reclamadas (ZOOPS) foram absolvidas. Já a  sexta reclamada, CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D, responde subsidiariamente pela condenação. Assim, foram condenadas solidariamente as empresas TENCEL ENGENHARIA EIRELI, SPO CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL LÍRIOS DO CAMPO LTDA, respondendo subsidiariamente a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D. No caso, é de conhecimento deste Juízo que a primeira reclamada  TENCEL ENGENHARIA EIRELI encontra-se em processo falimentar, cujo feito tramita na 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia – Goiás - autos:   5248381-42.2022.8.09.0011. Nos termos do art. 6º, § 2º, da  Lei 11.101/2005, a competência da Justiça do Trabalho restringe-se à fixação do quantum debeatur, a satisfação dos créditos deve se dar perante o juízo da recuperação judicial. Diante disso, primeiramente, citem-se as empresas  SPO CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL LIRIOS DO CAMPO LTDA para pagamento do débito, via diário, na pessoa de seus respectivos procuradores. Dê-se ciência ao exequente. Efetivada a citação, não pago o débito nem indicados bens à penhora, deverá ser promovido o bloqueio de contas e aplicações financeiras das executadas SPO CONSTRUTORA LTDA e RESIDENCIAL LIRIOS DO CAMPO LTDA, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução. Infrutífero o convênio SISBAJUD, cite-se a devedora subsidiária (EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A), via diário, na pessoa de seu procurador. Efetivada a citação, não pago o débito nem indicados bens à penhora, deverá ser promovido o bloqueio de contas e aplicações financeiras da executada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, em valor suficiente à garantia da execução. Havendo a garantia da execução e recolhidas as contribuições previdenciárias, intime-se o(a) Executado(a) para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovação de escrituração no eSocial e confissão em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021 e art. 273 do PGC deste E. TRT. Caso não seja comprovado, oficie-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, que poderão ser cobrança de multas e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, conforme legislação nacional. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio…

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