Processo 0010785-28.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010785-28.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010785-28.2025.5.03.0069 AUTOR: VANDERLY PLINIO DE LIMA RÉU: RESGATE TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c889c93 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 06/06/2025, alegando, em síntese, que foi admitida em 06/10/2014 e dispensada em 12/02/2025; que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada; que, em razão do transporte fornecido pelas reclamadas, despendia aproximadamente 1 hora no trajeto de ida e 1 hora no de retorno, permanecendo, ainda, cerca de 20 minutos em espera antes e após a jornada; que a reclamada não observava a redução ficta da hora noturna; e que realizava treinamentos e cursos, por determinação da primeira reclamada, fora de seu horário contratual de trabalho. Formulou os seguintes pedidos: horas extras intervalares; horas in itinere; horas extras pelos minutos residuais, pelos treinamentos e pela inobservância da hora noturna reduzida; responsabilidade subsidiária de segunda reclamada. Deu à causa o valor de R$ 69.000,00. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesas escritas. A primeira ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e prejudicial de prescrição parcial e alegou, em síntese, que que o reclamante sempre foi orientado a usufruir integralmente do intervalo intrajornada; que eventual tempo de deslocamento ou permanência no ambiente de trabalho antes ou após a jornada, sem prestação de serviços ou ordem expressa da empregadora, não pode ser considerado tempo à disposição; que a adoção da hora noturna de 60 minutos encontra respaldo nas normas coletivas aplicáveis; e que eventuais treinamentos realizados decorriam de obrigação legal inerente à profissão, possuindo previsão normativa coletiva e inserindo-se nas atribuições contratuais do reclamante. A segunda ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e alegou, em síntese, que não houve prestação de serviços direta pelo reclamante em seu favor, razão pela qual inexiste fundamento apto a ensejar sua responsabilização. A parte autora se manifestou sobre os documentos das defesas. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais remissivas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL A parte autora foi admitida em 06/10/2014, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei 13.467/17, ocorrido em 11/11/2017. Consoante o art. 912 da CLT, “Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”. Emerge, de tal dispositivo, que, em se tratando o vínculo de emprego de uma relação de trato sucessivo, as alterações promovidas pela reforma trabalhista hão de incidir sobre os pactos firmados antes da sua edição, como é a hipótese dos autos, a partir da data do início de sua vigência, qual seja, 11/11/2017. Neste mesmo sentido, ademais, a tese fixada pelo TST no Tema nº 23 de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja,…

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