Processo 0010785-41.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010785-41.2025.5.03.0097 AUTOR: RAPHAEL CEZAR SILVA SOUZA RÉU: JOSE AMELIO PEREIRA DE MIRANDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca196b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO RAPHAEL CEZAR SILVA SOUZA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de JOSÉ AMÉLIO PEREIRA DE MIRANDA, CARMEM MIRANDA TRANSPORTES LTDA, G7 TRANSPORTES LTDA, GUILHERME DA COSTA MIRANDA, JOSÉ AMÉLIO PEREIRA DE MIRANDA e CARMEM RIBEIRO DA COSTA LAGE MIRANDA, alegando, em síntese, que foi contratado pela 1ª reclamada, que integra grupo econômico com as 2ª e 3ª reclamadas; que o 4º reclamado é sócio oculto das 1ª e 2ª reclamadas; que foi admitido em 05/05/2021, para exercer a função de motorista de carreta, e foi dispensado em 08/05/2025; que as reclamadas não anotaram a CTPS do autor; que estão presentes todos os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, tais como: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação; que sempre trabalhou sob ordens diretivas das reclamadas; que recebia R$2.600,00 por quinzena; que quando transportava carga crítica, recebia ainda o valor de R$500,00; que trabalhava das 05h00/7h00 às 21h00/23h00, de segunda a domingo; que tinha 40 minutos de intervalo; que folgava, em média, 1/2 dias por mês; que carregava o veículo da 1ª reclamada nas cidades de Limeira/SP, Monte Alto/SP, Casa Branca/SP, Taubaté/SP e Vinhedo/SP; que o carregamento durava entre 4 a 16 horas; que após conduzia o veículo com destino a Recife/PE; que parava em Feira de Santana/BA e pernoitava no veículo e, no dia seguinte, continuava rumo a Recife/PE; que quando chegava ao destino, entrava na empresa e ficava à disposição, esperando o descarregamento do veículo; que tinha que aguardar o descarregamento dos vasilhames para retornar com eles para São Paulo, sendo que, em média, ficava de 3 a 7 dias aguardando para pegar os vasilhames e voltar. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e recebimento das parcelas salariais não quitadas e devidas, inclusive verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477. Afirma que as reclamadas, mediante o diário de bordo, disco de tacógrafo, controle digital (pen drive) e por meio do sistema de rastreamento e via telefone celular, monitoravam por 24 (vinte e quatro) horas o paradeiro de seus caminhões e, consequentemente, de seus motoristas; que faz jus a horas extras, horas extras intervalares e RSR e feriados em dobro; que deve ser declarada a natureza salarial das horas em espera e pagas como extras; que não recebia diárias de viagem, o que ora requer; que o caminhão possuía dois tanques, sendo um com capacidade de 600 litros, pelo que deve receber adicional de periculosidade. Formula os pedidos de ID. c3ce47f – Págs. 29/31, dando à causa o valor de R$ 1.396.278,58 e juntando documentos. Em audiência, inconciliadas as partes, foi recebida defesa conjunta, com documentos. Em contestação (ID. 627f34c), as reclamadas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva; impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, afirmam que o reclamante foi contratado em 05/05/2021, para prestar o serviço de carreteiro/fretista, recebendo por frete realizado, sendo interrompida a prestação de serviços em 08/05/2025, devido a condução por alta velocidade do veículo e bloqueio junto a transportadora terceira (TORA TRANSPORTES…
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