Processo 0010785-77.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010785-77.2025.5.03.0182 AUTOR: ARTHUR LUIZ CARNEIRO DIAS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 141c56b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO O reclamante ARTHUR LUIZ CARNEIRO DIAS interpôs embargos de declaração (ID 03ddf6c), sustentando que a reclamada reconheceu o não pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual seriam indevidas as deduções do TRCT. Requer a exclusão das deduções ou esclarecimentos para fins recursais. Também apresentaram embargos de declaração os reclamados FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e JOSÉ AUGUSTO MADUREIRA (ID 5de70fe), AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e TÂNIA SILVA SANTOS MADUREIRA (ID 6e8db49), 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID 8bae767), assim como MM TURISMO & VIAGENS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LH – LANCE HOTEIS LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID dd37187). II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Opostos a tempo e modo, decido conhecer todos os embargos de declaração apresentados. MÉRITO EMBARGOS DE ARTHUR LUIZ CARNEIRO DIAS A parte embargante sustenta haver contradição, erro material ou, ao menos, dúvida razoável na sentença, ao argumento de que a própria reclamada reconheceu o não pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT, razão pela qual seriam indevidas as deduções autorizadas na decisão. Requer o provimento dos embargos para excluir as deduções dos valores descritos no TRCT de Id. 95e0a55, ou, subsidiariamente, prestar esclarecimentos para fins recursais, com prévia intimação dos reclamados. Sem razão. Em defesa, foi requerida a consideração dos descontos efetuados no TRCT, os quais não foram impugnados pelo autor. O que se verifica, em realidade, é a pretensão do embargante de rediscutir e modificar os termos da condenação, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Desse modo, eventual inconformismo quanto aos fundamentos adotados na decisão, inclusive em relação aos parâmetros da condenação, deverá ser veiculado por meio do recurso cabível. Os embargos de declaração são improcedentes. EMBARGOS DE FIDEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e JOSÉ AUGUSTO MADUREIRA (7º e 14º reclamados) Os embargantes alegam omissão e obscuridade na sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa FIDEI Empreendimentos e Participações S/A e subsidiária de seu acionista, sustentando ausência de fundamentação quanto à configuração de grupo econômico. Argumentam que a FIDEI atua no ramo de administração de imóveis, possui objeto social distinto da 123 Viagens e Turismo Ltda., jamais integrou seu quadro societário, não participou de sua gestão, não integra a recuperação judicial das demais reclamadas e foi constituída antes delas, inexistindo interesse integrado, comunhão de interesses ou atuação conjunta nos moldes do art. 2º, §3º, da CLT. Sustentam, ainda, que a empresa já encerrou suas atividades e que não há qualquer prova de ingerência ou participação dos embargantes na ex-empregadora do reclamante, ônus que caberia ao autor. Diante disso, requerem o saneamento das omissões apontadas, com apreciação expressa das teses defensivas, a fim de…
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