Processo 0010785-85.2025.5.03.0147
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010785-85.2025.5.03.0147 AUTOR: VANESSA FRESNEDAS DE OLIVEIRA RÉU: MANGELS INDUSTRIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 526062f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO VANESSA FRESNEDAS DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face da demandada, MANGELS INDUSTRIAL S.A., também qualificada, por meio da qual formulou os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 478.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, contestando os pedidos formulados na petição inicial, pugnando por sua total improcedência. Na audiência inicial as partes não se conciliaram. Contestação em Id 855246e e laudo pericial em Id 01ca7ec. Realizada a audiência de instrução e colhidos os depoimentos (Id 9b7c24d). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e última proposta conciliatória rejeitada. É o breve relatório. Tudo examinado, decido. FUNDAMENTAÇÃO ARQUIVAMENTO DA AÇÃO — AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS Suscita a reclamada o arquivamento da presente ação, com fundamento no art. 844, § 3°, da CLT, por não ter a reclamante recolhido as custas do processo anterior (nº 0010697-47.2025.5.03.0147), arquivado por ausência à audiência. Ocorre, todavia, que, consoante se depreende dos autos daquele feito, o próprio Juízo acolheu a justificativa apresentada pela reclamante (falha no sistema de videoconferência) e deferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita, com expressa isenção das custas processuais (despacho Id 569f4ce). Superado, portanto, o pressuposto negativo invocado pela defesa. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Verifico que foram atendidos os requisitos dos artigos 840 da CLT e 319 do CPC, ou seja, houve, na petição inicial, uma exposição dos fatos que resultaram nos pedidos, juridicamente possíveis, com a indicação de suas causas fáticas e fundamentos. Assim, propiciou-se o debate do mérito, com direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilitando a regular prestação jurisdicional, sendo a prova cabal de tal fato a apresentação de farta defesa que, no mérito, rebateu todas as alegações da peça exordial Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeita-se a impugnação genérica a documentos juntados com a exordial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos que instruem o feito têm sua utilidade e validade no processo e serão analisados pelo Juízo na formação de seu convencimento. LIMITAÇÃO AOS VALORES DEDUZIDOS NA INICIAL Impende realçar que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser adotado, e não um limite para apuração dos valores objeto da condenação em liquidação de sentença, conforme Tese Jurídica Prevalecente n.16 deste Regional. Afasta-se, portanto, a preliminar. PRESCRIÇÃO Acolho a prescrição quinquenal oportunamente arguida pela reclamada para extinguir o processo, com resolução de mérito, em relação às pretensões fundadas em direitos anteriores a 03.08.2020. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO – RESCISÃO INDIRETA – PEDIDOS CORRELATOS Pleiteou a autora a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta, bem como as verbas próprias dessa modalidade de dispensa. Na hipótese…
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