Processo 0010785-89.2025.5.03.0178
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA ROT 0010785-89.2025.5.03.0178 RECORRENTE: ANTONIO MANOEL DE JESUS FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO MANOEL DE JESUS FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccee0dc proferida nos autos. ROT 0010785-89.2025.5.03.0178 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (MG116632) Recorrido: AILTON BERTOLDO Recorrido: Advogado(s): ANTONIO MANOEL DE JESUS FILHO ALDO HENRIQUE MACHADO DIONISIO (SP488720) RECURSO DE: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 92252ee; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 7c3c33f). Regular a representação processual (Id 8bdc4b8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a385369: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id a385369: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8e459d6: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 8e459d6; Condenação no acórdão, id 09fd0df: R$ 80.000,00; Custas no acórdão, id 09fd0df: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b08abb4: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 09fd0df): Primeiramente, esclareço que eventual julgamento extra ou ultra petita não dá ensejo à declaração de nulidade da sentença, nem mesmo parcial, mas apenas, se for o caso, à sua reforma, de modo a adequá-la aos limites da lide. Nem há que se cogitar, ainda, em nulidade do julgado por ausência de prestação jurisdicional. Isso porque, embora a sentença que apreciou os embargos de declaração opostos não tenha se pronunciado, de fato, sobre as alegações da ré no sentido de que "inexiste pedido do Embargado e fundamentação da decisão lastro legal para a obrigação de expedir LTCAT", é certo que a interposição deste recurso ordinário devolveu a apreciação da matéria a este Tribunal, razão pela qual nenhum prejuízo sofrerá a reclamada. E, nos termos do art. 794 da CLT, "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Saliento que a questão relativa ao fornecimento de PPP e LTCAT ao reclamante será apreciada em tópico próprio. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que eventual julgamento extra ou ultra petita não dá ensejo à declaração de nulidade da sentença, nem mesmo parcial, mas apenas, se for o caso, à sua reforma, de modo a adequá-la aos limites da lide, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Saliento, por fim, que não há violação ao inciso LIV do art. 5º da CR,…
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