Processo 0010785-97.2023.5.15.0090

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010785-97.2023.5.15.0090
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0010785-97.2023.5.15.0090 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: GISELI MACHUCA ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c1c6d2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010785-97.2023.5.15.0090 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA Recorrido:   Advogado(s):   GISELI MACHUCA ALVES DA SILVA AMANDA DOS SANTOS JORDAO (SP424894) JOAO POPOLO NETO (SP205294) JOAO VITOR PETENUCI FERNANDES MUNHOZ (SP314629) Recorrido:   SLEN EUGENIA NASCIMENTO Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id d2ae8b6; recurso apresentado em 23/12/2025 - Id 6303b65). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ÔNUS DA PROVA /  TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Consta do v. acórdão: "Não há discussão acerca da legalidade da contratação da 2ª ré, sendo que o pedido formulado pelo reclamante cinge-se à responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, que foi reconhecida na origem, sobretudo com fundamento no item IV da Súmula 331 do C. TST. A jurisprudência majoritária trabalhista vinha se firmando no sentido de que, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, o contratante, ainda que Ente Público, responderia subsidiariamente, para que não se eximisse das obrigações trabalhistas por meio da terceirização. Todavia, a questão da responsabilidade subsidiária de Entes Públicos ganhou novos contornos desde o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, no qual o E. STF manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. Consoante diretriz traçada pelo E. STF, guardião supremo da Carta Constitucional - reiterada no julgamento do RE 760.931/DF - Tema de Repercussão Geral nº 246 -, a Suprema Corte condicionou a responsabilização do Ente Público contratante à prova de sua conduta omissiva. Aos 13/02/2025, ao decidir o mérito do RE 1298647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida, onde se discute a questão atinente ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o E. STF fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.…

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