Processo 0010786-16.2025.8.17.2480

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0010786-16.2025.8.17.2480
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0010786-16.2025.8.17.2480 EMBARGANTE: PAULO DE TARSO DOS SANTOS MATOS EMBARGADO(A): ASSOCIACAO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TECNICO - ASCES SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução, ajuizados por PAULO DE TARSO DOS SANTOS MATOS, como defesa ao processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o nº 0016672-30.2024.8.17.2480 pela ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO – ASCES, todos devidamente qualificados. Em sua inicial, o Embargante argui a inexequibilidade do título executivo. Narra que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Embargada para o curso de Pós-Graduação em "Gênero, Violência e Direitos Humanos", frequentando as aulas por apenas quatro meses, vindo a desistir do curso por motivos de força maior. Alega ter comunicado a desistência a uma funcionária da instituição, a qual teria se comprometido a formalizar o ato, o que, todavia, não ocorreu. Aduz ainda a abusividade da cláusula de desistência ao prever a cobrança integral das mensalidades sem a correspondente prestação dos serviços. Pugna pela declaração de inexequibilidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo e deferida a gratuidade da justiça ao Embargante (id 214928308). Em sua defesa, a Instituição de Ensino sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumenta que o contrato de prestação de serviços educacionais obriga a instituição a disponibilizar o ensino, sendo a frequência mera faculdade do discente. Aduz que o Embargante não formalizou o trancamento ou cancelamento da matrícula nos moldes exigidos pelas normas contratuais e regimentais, razão pela qual as mensalidades continuaram a vencer legitimamente. Refuta a tese de abusividade das cláusulas contratuais, defendendo que a previsão de pagamento e as regras para desistência visam manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição, garantindo a oferta do curso aos demais alunos. Assevera a inexistência de vício na prestação do serviço e que a cobrança reflete o estrito cumprimento do pacto firmado. Requer, ao final, a improcedência dos embargos e o regular prosseguimento da execução pelo valor integral atualizado. Intimadas as partes para especificarem provas (id 216297659), apenas a Embargada se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id 216654611). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - MÉRITO As partes não pugnaram pela produção de outras provas, comportando o caso o julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC. Não havendo preliminares, passo ao mérito. É sabido que, à luz do art. 784, III, do Código de Processo Civil, o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, desde que revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, in verbis: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;” O art. 783, do CPC/15 estabelece que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A execução que originou os presentes embargos foi fundada em um contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes em 11/3/2020 (id 213442152), para ser ministrado ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados