Processo 0010786-28.2024.5.15.0032

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010786-28.2024.5.15.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0010786-28.2024.5.15.0032 RECORRENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL RECORRIDO: LUCIMARA MIGUEL DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1304c8 proferida nos autos. RORSum 0010786-28.2024.5.15.0032 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (SP154087) Recorrido:   Advogado(s):   LUCIMARA MIGUEL DA COSTA CAMILA VIEIRA DA SILVA (SP497096) GIOVANE FELIZARDO (SP334553) GLAUCO FELIZARDO (SP215338) Recorrido:   AGUIA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RECURSO DE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id 6cee6e6; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id f5749c4). Regular a representação processual (Id 574735e). Preparo satisfeito (Id's 1608a7a c/c 7248194).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO / RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão, a respeito do tema em destaque, o seguinte: "A decretação da revelia, na forma do art. 844 da CLT, com a consequente aplicação da pena de confissão, faz presumir verdadeiras as alegações da parte contrária, sendo os efeitos da penalidade apreciados em consonância com os demais elementos dos autos, inclusive diante do litisconsórcio passivo.  No caso em análise, não se verifica a indevida comunicação dos efeitos da revelia e confissão de um litisconsorte ao outro, na medida em que a responsabilização do ora Recorrente não decorre simplesmente da condição de revel e confessa da 1ª Reclamada, mas, antes, da sua condição de tomador de serviços, que restou incontroversa nos autos. Não obstante, tendo em vista que o Recorrente apresentou defesa, impugnando os termos da inicial, os efeitos da revelia e confissão aplicados à 1ª Reclamada serão apreciados, pontualmente, em relação às demais matérias, objeto do presente apelo." O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 74 do Eg. TST (Súmula 126 do Eg. TST). Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em divergência do verbete colacionado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS…

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