Processo 0010786-71.2024.5.15.0147

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010786-71.2024.5.15.0147
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010786-71.2024.5.15.0147 RECORRENTE: FERNANDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0bb181 proferida nos autos. ROT 0010786-71.2024.5.15.0147 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 155.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SINALISA SEGURANCA VIARIA LTDA. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS (SP229253) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA JESSICA ALINE ALCANTARA SANTOS CONCEICAO (SP442968) LUIS ROGERIO COSTA PRADO VALLE (SP259860) Recorrido:   Advogado(s):   CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S/A LUCIANA TAKITO (SP127439) Recorrido:   Advogado(s):   CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. LUCIANA TAKITO (SP127439) RECURSO DE: SINALISA SEGURANCA VIARIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/11/2025 - Id b90a55f; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 609a59b). Regular a representação processual (Id's d47098b e 8d7a30d). Preparo satisfeito (Id's 64e5558 e 17bcf7a c/c dc7f746 e e0892db; 44807a2 e 47f3e23).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão, a respeito da questão da periodicidade da alternância na troca dos turnos, e caracterização do regime de turnos ininterruptos durante todo o contrato, o seguinte: "Inicialmente, no que tange à caracterização do turno ininterrupto de revezamento, o entendimento consolidado na jurisprudência do C. TST, refletido na Orientação Jurisprudencial n.º 360 da SBDI-1, dispõe que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF /1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva ininterruptamente. Diversos precedentes do TST estendem essa caracterização para alternâncias de periodicidade mensal, bimestral, trimestral ou similar. No presente caso, a r. sentença, baseada na prova dos autos (jornada reconhecida alternando inícios às 7h e às 22h), reconheceu o labor em turno ininterrupto de revezamento. A alternância demonstrada entre horários diurnos e noturnos se enquadra perfeitamente no conceito legal e jurisprudencial. O argumento da Recorrente de que seria necessário laborar nos três períodos (manhã, tarde, noite) e que a empresa devesse funcionar 24 horas não encontra respaldo na jurisprudência dominante do TST. Portanto, mantenho o reconhecimento do labor em turno ininterrupto de revezamento, por todo o período contratual, afinal, os meses em que a reclamada alega que o reclamante manteve um único turno, estes foram alternados trimestralmente. Consequentemente, a jornada para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento é de seis horas diárias, salvo negociação coletiva que estabeleça jornada superior, limitada a oito horas, o que não é o presente caso, uma fez que a 1ª reclamada deixou de colacionar qualquer instrumento coletivo que estabeleça a jornada em turnos de revezamento com duração superior a 6 horas diárias." - g.n. …

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