Processo 0010786-72.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0010786-72.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ISABEL PEREIRA SANTANA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0010785-87.2024.8.27.2706 0010786-72.2024.8.27.2706 0011295-37.2023.8.27.2706 0011297-07.2023.8.27.2706 0011300-59.2023.8.27.2706 0019287-15.2024.8.27.2706 0020404-75.2023.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por ISABEL PEREIRA SANTANA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. Informa a parte requerente, em síntese, que, ao realizar uma consulta no extrato bancário de sua conta que recebe o benefício previdenciário constatou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de SEGURO. Entretanto, afirma não ter contratado o referido serviço. Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 10, DECDESPA1 ). A parte requerida contestou o feito ( evento 11, CONT1 ), afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou a gravação telefônica, aduzindo tratar-se da comprovação da contratação do referido seguro. Réplica apresentada no evento 18, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, verifica-se que os documentos específicos já foram juntados pela parte requerente no evento 45, PROC2 , evento 45, END3 . É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES A parte Requerida suscita sua ilegitimidade passiva , alegando ser mera intermediadora/operacionalizadora de pagamentos, e que a relação jurídica material teria sido firmada entre a autora e a empresa "Clube Conectar de Seguros e Benefícios". A preliminar não merece prosperar. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25 do CDC consagram a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de…
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