Processo 0010787-50.2024.5.18.0122

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010787-50.2024.5.18.0122
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010787-50.2024.5.18.0122 AGRAVANTE: DIVINO MARTINS FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: MABIO VIEIRA DE ANDRADE PROCESSO TRT - AP-0010787-50.2024.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : LUCAS DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(S) : DIEGO MENEZES VILELA AGRAVADO(S) : MABIO VIEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(S) : GLADSTON FLAVIO DE CARVALHO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS         EMENTA     EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Prevalece no âmbito desta Justiça especializada, para fins de solução de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a adoção da chamada teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual a declaração da responsabilidade dos sócios por dívidas trabalhistas independe da análise dos requisitos do art. 50 do CC (abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Para o acolhimento da desconsideração, portanto, basta a constatação do inadimplemento pela empresa executada, conforme preceitua a regra do art. 28 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), orientação que dimana dos princípios específicos que regem o processo e o Direito do Trabalho pátrios.         RELATÓRIO     O MM. Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA, por meio da r. decisão de ID 97ce4bf, acolheu o pedido formulado pelo exequente e determinou a inclusão dos sócios administradores DIVINO MARTINS FERNANDES e LUCAS DOMINGOS DA SILVA no polo passivo da execução.   Os executados DIVINO MARTINS FERNANDES e LUCAS DOMINGOS DA SILVA interpõem agravo de petição (ID e516a8d).   O exequente apresenta contraminuta (ID 9b5baa7).   Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta.                   MÉRITO       DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CDC.     O d. juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, a fim determinar a inclusão dos sócios DIVINO MARTINS FERNANDES e LUCAS DOMINGOS DA SILVA no polo passivo da execução.   Inconformados, os agravantes alegam que "ainda é de amplo conhecimento que o Código Civil adota a chamada 'teoria maior' da desconsideração da personalidade jurídica, a qual estabelece que é imperiosa a demonstração objetiva dos atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade".   Afirmam que "nenhum elemento dos autos indica o abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios a ensejar a extensão da execução aos seus bens particulares, e nem mesmo o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos conforme preceitua o § 4º do art. 134 do CPC".   Destacam que "a mera insolvência é insuficiente para fundamentar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que não se encontram preenchidos todos os requisitos…

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