Processo 0010787-50.2024.5.18.0122
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0010787-50.2024.5.18.0122 AGRAVANTE: DIVINO MARTINS FERNANDES E OUTROS (1) AGRAVADO: MABIO VIEIRA DE ANDRADE PROCESSO TRT - AP-0010787-50.2024.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : LUCAS DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(S) : DIEGO MENEZES VILELA AGRAVADO(S) : MABIO VIEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(S) : GLADSTON FLAVIO DE CARVALHO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ(ÍZA) : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. Prevalece no âmbito desta Justiça especializada, para fins de solução de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a adoção da chamada teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual a declaração da responsabilidade dos sócios por dívidas trabalhistas independe da análise dos requisitos do art. 50 do CC (abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial). Para o acolhimento da desconsideração, portanto, basta a constatação do inadimplemento pela empresa executada, conforme preceitua a regra do art. 28 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), orientação que dimana dos princípios específicos que regem o processo e o Direito do Trabalho pátrios. RELATÓRIO O MM. Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA, por meio da r. decisão de ID 97ce4bf, acolheu o pedido formulado pelo exequente e determinou a inclusão dos sócios administradores DIVINO MARTINS FERNANDES e LUCAS DOMINGOS DA SILVA no polo passivo da execução. Os executados DIVINO MARTINS FERNANDES e LUCAS DOMINGOS DA SILVA interpõem agravo de petição (ID e516a8d). O exequente apresenta contraminuta (ID 9b5baa7). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do agravo de petição interposto, bem como da contraminuta. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CDC. O d. juízo de origem julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, a fim determinar a inclusão dos sócios DIVINO MARTINS FERNANDES e LUCAS DOMINGOS DA SILVA no polo passivo da execução. Inconformados, os agravantes alegam que "ainda é de amplo conhecimento que o Código Civil adota a chamada 'teoria maior' da desconsideração da personalidade jurídica, a qual estabelece que é imperiosa a demonstração objetiva dos atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade". Afirmam que "nenhum elemento dos autos indica o abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios a ensejar a extensão da execução aos seus bens particulares, e nem mesmo o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos conforme preceitua o § 4º do art. 134 do CPC". Destacam que "a mera insolvência é insuficiente para fundamentar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que não se encontram preenchidos todos os requisitos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.