Processo 0010787-60.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010787-60.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
10/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010787-60.2026.5.03.0134 AUTOR: VANDECIRIA MENDES DA CUNHA RÉU: IC TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7d931f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – F U N D A M E N T A Ç Ã O PUBLICAÇÕES E CADASTRAMENTO DE ADVOGADO: O cadastramento para que as publicações sejam feitas em nome de determinado(s) advogado(s) pode ser realizado pela própria parte interessada, em conformidade com as regras do sistema PJE disponíveis nos Manuais do Usuário Externo, não havendo necessidade de deferimento judicial. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS As reclamadas arguem, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito sob o argumento genérico de que há pedidos incompletos e ausência de delimitação suficiente dos fatos. Contudo, a petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT em sua quase totalidade, contendo a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os respectivos pedidos. A clareza da exordial permitiu às reclamadas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentaram contestações extensas. Ademais, a ausência de documentos probatórios junto à inicial é matéria atinente ao mérito e ao ônus da prova, não configurando inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia genérica arguida pela defesa. Por outro lado, analisando a exordial, declaro, de ofício, a inépcia da petição inicial especificamente quanto ao pedido de horas extras. A menção a horas extraordinárias na inicial se deu de forma genérica, sem qualquer causa de pedir relacionada à extrapolação da jornada legal. A autora limitou-se a indicar o horário de trabalho contratual (das 14h30 às 22h30), sem apontar a existência de labor extraordinário não quitado ou apresentar a correlação fática necessária para justificar o pleito, tratando-se de pedido desprovido de suporte fático. Assim, extingo o feito, neste particular, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, e § 3º, do CPC c/c art. 840, § 1º, da CLT. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Por ter(em) sido indicada(s) pela parte autora como devedora(s) da relação jurídica de direito material, a(s) ré(s) encontra(m)-se legitimada(s) a figurar no polo passivo da demanda. Afinal, tanto a parte autora (titular do pretenso direito material) como a(s) ré(s) [pretensa(s) titular(es) da obrigação daquele pretendido direito], vinculam-se à relação de direito material que a parte autora pretende ver reconhecida judicialmente. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da relação de emprego e/ou da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir as relações jurídicas material e processual, sendo certo que nesta última a legitimidade deve ser aferida abstratamente. TITULARES DA RELAÇÃO DE EMPREGO E DA RESPONSABILIDADE CREDITÍCIA A reclamante postula a condenação solidária ou subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas (Natura e Avon), alegando que, embora contratada pela 1ª ré, prestava serviços exclusivamente em benefício daquelas, as quais integrariam o mesmo grupo econômico. Em defesa, as tomadoras negam a responsabilidade, sustentando inicialmente a ausência de prestação de serviços e,…

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