Processo 0010788-17.2024.5.18.0128
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0010788-17.2024.5.18.0128 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO CANINDE DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010788-17.2024.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : FRANCISCO CANINDE DA SILVA ADVOGADO : CARLOS MAGNUM INACIO PONTES RECORRENTE : BP BIOENERGIA TROPICAL S.A ADVOGADO : PAULO AUGUSTO GRECO RECORRIDO : FRANCISCO CANINDE DA SILVA ADVOGADO : CARLOS MAGNUM INACIO PONTES RECORRIDA : BP BIOENERGIA TROPICAL S.A ADVOGADO : PAULO AUGUSTO GRECO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ : BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOMINGOS TRABALHADOS. JORNADA 5X1. ENQUADRAMENTO SINDICAL EM AGROINDÚSTRIA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE DESPROVIDO E RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante pleiteia o pagamento em dobro dos domingos laborados na escala 5x1 e a integração da parcela denominada remuneração variável na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. A reclamada pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de remuneração variável, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à contribuição previdenciária patronal, ao adicional de insalubridade, à justiça gratuita e aos honorários periciais e advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se a escala 5x1, com coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo a cada sete semanas, autoriza o pagamento em dobro dos domingos trabalhados; (ii) verificar se são devidas diferenças de remuneração variável por ausência de prova dos critérios de apuração; (iii) definir se a remuneração variável possui natureza salarial apta a repercutir nas horas extras e no adicional noturno; (iv) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial; (v) verificar a exigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários em relação à agroindústria; (vi) examinar a manutenção do adicional de insalubridade por exposição a ruído; (vii) aferir a regularidade da concessão da justiça gratuita; e (viii) definir a responsabilidade pelos honorários periciais e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical dos empregados de agroindústria decorre da atividade preponderante da empresa, inserindo-os na categoria dos industriários, nos termos da Súmula 51 do TRT da 18ª Região. 4. A adoção da jornada 5x1 não afronta o artigo 67 da CLT nem o artigo 7º, inciso XV, da CF, quando assegurado o repouso semanal remunerado e demonstrada a necessidade de revezamento em atividade produtiva ininterrupta. 5. A coincidência do descanso semanal com o…
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