Processo 0010788-22.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010788-22.2025.5.03.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010788-22.2025.5.03.0153 AUTOR: LUANA FELICIO RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f10dcc proferida nos autos.                                           SENTENÇA   I - RELATÓRIO LUANA FELÍCIO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista contra SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A, aduzindo que a sua contratação como aprendiz é nula, devendo o vínculo ser reconhecido desde 03/03/22, com declaração de unicidade contratual e deferimento de todos os direitos postulados, inclusive decorrentes da rescisão indireta, atribuindo à causa o valor de R$155.458,26. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. O reclamado apresentou defesa escrita, com documentos,  contestando os pedidos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. Impugnação à defesa e aos documentos apresentada pela autora. Designada perícia de insalubridade e periculosidade. O laudo foi anexado aos autos com esclarecimentos, dando-se às partes iguais oportunidades de manifestação. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de duas testemunhas. Considerando-se que o laudo pericial apurou somente a insalubridade, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação do reclamante, que desistiu do pedido de adicional de periculosidade com a concordância do réu.  Audiência de encerramento, sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o breve relatório.   FUNDAMENTOS   Desistência Houve desistência devidamente homologada quanto ao pedido de adicional de periculosidade, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.   Nulidade do contrato de aprendizagem. Unicidade contratual. Verbas rescisórias decorrentes do contrato de aprendizagem A autora requer a nulidade do contrato de aprendizagem celebrado, com o consequente reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado durante o período de 03/03/22 a 14/02/23, com a devida anotação na CTPS e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias referentes a esse período. Afirma que, embora tenha sido contratada para a função de aprendiz de repositor de mercadoria, na realidade, efetivamente desempenhou atribuições de auxiliar de padaria, sem que fossem observados os requisitos necessários para essa modalidade de contratação. O reclamado alega a regularidade do contrato de aprendizagem, pugnando pela improcedência do pedido. O art. 428 da CLT, que disciplina o contrato de aprendizagem, dispõe: "Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação…

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