Processo 0010788-28.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010788-28.2026.5.03.0075 AUTOR: MILENA APARECIDA ALVES DE PAULA RÉU: RODINEI DIONISIO MARQUES XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed15f6d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos e etc.; RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial A reclamada suscitou a inépcia parcial da petição inicial, argumentando que a reclamante juntou aos autos links de mídia digital inacessíveis e que tornam impossível a utilização de referida prova. Sem razão a empresa. No que se refere aos links apresentados pela reclamante, cumpre esclarecer que os mesmos possibilitam pleno e perfeito acesso à reprodução dos áudios juntados ao acervo probatório dos autos, bastando para tanto copiá-lo e inseri-lo em aba da internet. Inclusive, é assunto de mérito o enfrentamento quanto à utilização ou não da mídia, o que não caracteriza inépcia da inicial, pois situação não prevista no art. 330, §1º, do CPC. Não bastasse, não se apresentando prejuízo, não há nenhuma nulidade a acolher (art. 794 da CLT). Rejeito a preliminar. Impugnação ao valor da causa e dos pedidos O valor dado à causa guarda sintonia com a soma dos pedidos contidos na inicial, e os valores dados aos pedidos guardam sintonia com os fundamentos descritos no exórdio. Ademais, genérica a impugnação, sem nem ao menos a impugnante apresentar o valor que entender cabível no presente caso. Rejeito. Inversão do ônus da prova Não há falar em inversão do ônus da prova, pois a critério deste julgador, não se verifica a verossimilhança das alegações autorais, e o fato de ser hipossuficiente não lhe dificulta a produção de provas no presente caso (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990). Rejeito. Impugnação de documentos O valor probatório de cada documento será analisado em cada decisão destes autos, em caso de necessidade. Vínculo de emprego - direitos decorrentes A reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado no período de 05/04/2025 e 20/04/2026, na função de atendente de padaria. Não apontou a remuneração percebida, juntando comprovantes de pagamento e, argumenta que a prestação de serviços ocorreu mediante a presença dos elementos cumulativos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada arguiu a eventualidade da prestação laboral pela reclamante em seu favor e insubordinação. Para caracterização do vínculo empregatício, o ordenamento jurídico exige a coexistência de requisitos cumulativos, quais sejam, a pessoalidade do prestador, a onerosidade da relação, a não eventualidade das atividades laborais, a subordinação jurídica e a alteridade dos riscos por parte de quem contrata (arts. 2º e 3º da CLT). A análise minuciosa do acervo probatório colhido no curso da instrução demonstra que a dinâmica fática não respalda a tese inicial de relação de emprego ou, sequer, de início das prestações laborais em 05/04/2025. A reclamante juntou aos autos os comprovantes de pagamento, com transferências datadas em 27/03/2026, 30/03/2026, dois comprovantes de 11/04/2026, 14/04/2026 e 19/04/2026. Fato este que evidencia a eventualidade dos serviços prestados, bem como o pagamento por dia trabalhado, com lapsos temporais significativos e inseridos no curto período de um mês. Atributos estes que contrariam um elemento…
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