Processo 0010788-46.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010788-46.2025.4.05.8302 AUTOR: NELIO VIEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se ação cível especial proposta por NELIO VIEIRA DE MELO, em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando o pagamento de valores reconhecidamente devidos pela ré a título de diferenças decorrentes de progressão funcional. Sustenta o autor que os valores dos efeitos financeiros reconhecidos no processo totalizam R$ 91.564,96 e que, apesar do reconhecimento, o referido valor encontra-se pendente de pagamento, sob argumento de ausência de disponibilidade orçamentária, sem qualquer previsão ou probabilidade de pagamento. Em contestação (id. 144292151), a UFPE arguiu preliminarmente a ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, admitiu o reconhecimento administrativo no montante de R$ 73.768,43 e pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que o pagamento desse montante depende de ordem do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Réplica no id. 149873360. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de ausência de interesse processual Segundo a petição inicial, o valor reconhecido na via administrativa "encontra-se pendente de pagamento, sob argumento de ausência de disponibilidade orçamentária" e que a conduta da demandada "viola as determinações legais ao não informar as despesas a serem incluídas na lei orçamentária para que a autora receba o que lhe é devido" e que ela não pode "apoiada em justificativa rasa de ausência de recursos, manter-se inerte como forma de esquivar-se do pagamento dos valores devidos à autora". Nesse cenário, conclui que a conduta da demandada é ilegal, "que reconheceu o direito, mas não prosseguiu com os atos necessários para que o Autor obtenha os efeitos financeiros que lhe são devidos" e "para ver seu direito satisfeito não restou à autora alternativa, senão ingressar com a presente ação judicial para auferir o efeito financeiro". Sobre a questão, a demandada, por sua vez, aponta que o autor pretende, em síntese, receber valores em única parcela, sem a observância do trâmite previsto para o pagamento de despesas de exercícios anteriores, pelo que suscita a ausência de interesse processual. Defende ainda inexistir atraso injustificado da autarquia para efetivação do pagamento, haja vista o transcurso de apenas poucos meses entre o reconhecimento da dívida e o ajuizamento da ação, de modo que não houve tempo hábil para análise e pagamento da dívida. Pois bem. Compulsando o respectivo processo administrativo, constato que, após juntada de planilha do débito reconhecido pela UFPE (que, pelo que se pode extrair, data de 08/08/2025 - id. 144292154, págs. 299/303), o autor apresentou a seguinte declaração em 05/09/2025 (id. 144292154, pág. 304): Em atenção à declaração, este servidor vem informar que está devolvendo o processo a esta CPP/CEA sem a assinatura da respectiva declaração, uma vez que pretende receber os valores relativos aos exercícios anteriores na via judicial, sem prejuízo do pagamento administrativo das parcelas referentes ao exercício corrente. Dessa forma, requer sejam tomadas as providências necessárias ao pagamento, em folha, do montante referente ao exercício corrente e, no que diz com os valores relativos aos exercícios anteriores, requer o arquivamento do presente feito, uma vez que, como…
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