Processo 0010788-52.2025.5.03.0143

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010788-52.2025.5.03.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010788-52.2025.5.03.0143 AUTOR: RONALDO DUTRA DE MOURA JUNIOR RÉU: PNEUS GABANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 348d93e proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RONALDO DUTRA DE MOURA JUNIOR em face de PNEUS GABANA LTDA., proferiu-se a seguinte DECISÃO:   Apregoadas as partes, ausentes.   I- RELATÓRIO RONALDO DUTRA DE MOURA JUNIOR, já qualificado nos autos da ação trabalhista na qual contende com PNEUS GABANA LTDA., efetuou os pedidos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$236.101,23 para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Defesa da ré em Id 1e372d3, arguindo preliminares, prejudicial relativa à prescrição quinquenal e, no mérito, rebatendo os pedidos formulados. Manifestação do autor sobre a defesa e documentos em Id 747abc9. Laudo técnico pericial em Id 1a17f81. Na sessão do dia 25/05/2026, foi colhido o depoimento do preposto da ré. Instrução processual encerrada. Razões finais remissivas. Última proposta de conciliação recusada. É o relatório.   II- FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em princípio, o valor da causa tem relevância para fins de alçada (Lei 5.584/1970 - artigo 2º, §3º), bem como para cálculo das custas (CLT - artigo 789), e, com o advento da Lei 9.957/2000, passou a definir o rito a ser seguido nesta Especializada em ações trabalhistas (ordinário ou sumaríssimo), observando-se, para estes efeitos, o quantum determinado pelo total dos pedidos. Portanto, o valor da causa deve corresponder ao valor atribuível ao direito em discussão na demanda, ainda de modo estimado. No caso, o valor atribuído à causa e a cada um dos pedidos pela parte autora corresponde, ainda que por aproximação, à estimativa do objeto jurídico pretendido. Ademais, entendo que havendo impugnação ao valor da causa, o momento oportuno para decisão sobre a questão é em audiência, antes de se passar à instrução da causa (aplicação e inteligência do art. 2º da Lei 5.584/70). Se tal não foi observado e se a parte que impugnou o valor da causa requereu e teve deferido o encerramento da instrução do processo, operou-se na espécie a preclusão lógica, devendo prevalecer o valor constante da exordial. Por tais fundamentos, rejeito a impugnação e mantenho o valor dado à causa na exordial e, por consequência, aquele atribuído a cada uma das verbas vindicadas.   DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL É sabido que o processo do trabalho não se desenvolve sob o mesmo rigor formal inerente ao processo civil, sendo a Justiça do Trabalho um ramo especializado do Direito, próprio à análise de matérias que dizem respeito às relações de trabalho, cujo fruto, em regra o salário, detém natureza alimentar e onde os litigantes não se encontram em condições de equivalência, como ocorre em ações cíveis e de outras espécies, em que as partes estão equiparadas e litigam, pode-se dizer, “de igual para igual”. Aqui, como se sabe, o empregado conta com o Princípio da Proteção e somente razões postulatórias bastante truncadas e ininteligíveis são passíveis de configurar pecha à petição inicial. No caso sub judice, conforme se…

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