Processo 0010788-64.2025.5.15.0031

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010788-64.2025.5.15.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
09/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010788-64.2025.5.15.0031 AUTOR: JOSELAINE FERNANDES HONORIO MOREIRA RÉU: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1acb3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação trabalhista ajuizada por JOSELAINE FERNANDES HONÓRIO MOREIRA em face de CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, TCN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, SHINE FACILITY SERVICE LTDA, TRESA PLANEJADOS LTDA, LUMINA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI e ESTADO DE SÃO PAULO. Em audiência inicial, compareceu apenas a autora, justificada a ausência do sétimo réu. Diante da ausência da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, foi decretada a revelia das rés e a elas aplicada a pena de confissão quanto à matéria fática. Na sequência, foi recebida a defesa apresentada pelo sétimo reclamado, dando-se vistas à reclamante, que se manifestou em réplica. Na oportunidade, foi designada perícia técnica. Declarou-se, após a entrega do laudo, encerrada a instrução. O laudo pericial foi juntado aos autos, com manifestação da reclamante, em concordância. Em audiência de instrução, as partes deixaram de comparecer, motivo pelo qual foi aplicada à reclamante a pena de confissão quanto à matéria de fato. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   DECIDE-SE.   REVELIA – 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª RECLAMADAS   Ante a ausência injustificada da primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta rés à audiência inicial realizada, diante da revelia, aplicou-se-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato.   PENA DE CONFISSÃO - RECLAMANTE   Diante da ausência da autora à audiência de instrução, foi aplicada a ela a pena de confissão quanto à matéria fática.   INÉPCIA DA INICIAL   A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo.   Rejeita-se a preliminar.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Não há se falar em prescrição quinquenal, visto que o contrato de trabalho teve início após o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação.   RESPONSABILIDADE DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª E 6ª RECLAMADAS – GRUPO ECONÔMICO   Diante da pena de confissão aplicada às rés, presume-se que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, dessa maneira, declara-se a responsabilidade solidária das reclamadas CLAREOU SERVIÇOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, IMPÉRIO FACILITY PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, TCN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, SHINE FACILITY SERVICE LTDA, TRESA PLANEJADOS LTDA e LUMINA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI pelos créditos trabalhistas em que eventualmente forem condenadas (art. 2º, § 2º, da CLT).   RESPONSABILIDADE DO 7º RECLAMADO   No caso, o sétimo reclamado reconhece ter firmado contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada.   Atentando para a recente decisão do STF no julgamento da ADC n° 16/DF, restou declarada a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei no 8.666/93, que assim…

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