Processo 0010788-68.2025.5.03.0073
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010788-68.2025.5.03.0073 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3cfdbb proferida nos autos. ROT 0010788-68.2025.5.03.0073 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS RABELO JUNIOR ANA PAULA RAMOS DE LIMA (MG223858) ENZO ULISSES MARIA PIRES (MG232620) SANDRO ALVES TAVARES (MG96706) THOMAZ FERNANDES BARBOSA (MG159554) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id f6f25db; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 61de836). Regular a representação processual (Id dca537f). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, 7º, XXVI, da CR/88. - violação dos arts. 2º, 611, 818, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: (...) Cabe lembrar que, conforme teor OJ 71 da SDI-I do TST, "a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Portanto, são dois os requisitos para a concessão da progressão horizontal por antiguidade: o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício na empresa, contados da data de admissão ou da última progressão por antiguidade, e alternância entre as promoções por mérito e antiguidade. De acordo com o regulamento, a apuração do efetivo exercício para fins de promoção horizontal é determinada anualmente em 31 de agosto, iniciando-se a partir da data de admissão ou da última progressão. Cabe dizer que a interpretação mais razoável do tópico 5.2.3.3.2 do PCCS 2008 é de que a fixação da data de apuração de efetivo serviço em 31 de agosto não se refere a requisito de elegibilidade, mas a regra de organização de dotação orçamentária para viabilizar a concessão da progressão, razão pela qual, decorridos 24 meses da data de admissão ou concessão da última promoção horizontal por antiguidade, o empregado faz jus a nova progressão. Pelo regulamento, a promoção deve ser computada de dois em dois anos, sendo apurada na data de 31 de agosto e aplicada anualmente no mês de outubro, não podendo cumular as promoções no mesmo ano ao mesmo empregado. O mês de outubro é fixado basicamente…
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