Processo 0010788-69.2023.5.18.0122

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0010788-69.2023.5.18.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itumbiara
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATAlc 0010788-69.2023.5.18.0122 AUTOR: CELIOMAR DA SILVA RÉU: BPMV BUS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 640a657 proferida nos autos.   DECISÃO   A parte exequente CELIOMAR DA SILVA, através da petição ID 19dc4b8 (fls. 385/389), requereu a desconsideração direta da personalidade jurídica da executada BPMV BUS EIRELI (CNPJ 30.593.052/0001-80) visando responsabilizar MARCELO AUGUSTO PIMENTA RIBEIRO DE URZEDO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) pela dívida alegando (grifos originais):   [...] No caso dos autos, há fortes indícios de que a executada se encontra sem patrimônio, frustrando a execução e demonstrando abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial. Dessa forma, requer-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios da empresa BPMV BUS EIRELI no polo passivo da execução, para que respondam solidariamente pelo débito trabalhista. [...]   Fundamentou, pois, o pedido na insuficiência patrimonial decorrente de abuso de personalidade e confusão patrimonial (“teoria maior”). Por determinação do juízo, foram anexados contratos sociais (IDs 6b7c591 até c052320 – fls. 433/447). A decisão ID 13d37c2 determinou o saneamento nos seguintes termos (fls. 451/453 – grifos originais):   A responsabilização de terceiros com base na teoria maior exige a identificação de atos estabelecidos no art. 50, Código Civil, e 28, caput, Lei nº 8.078/1990. Transcrevo-os: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica…

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