Processo 0010788-80.2021.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010788-80.2021.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0010788-80.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JOSE MIRA MORAES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAIMUNDO JOSÉ MIRA MORAES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de graves falhas na atualização monetária e na remuneração dos saldos de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o nº 1.061.535.170-8, cuja administração e custódia competem à instituição bancária requerida. Narrou a petição inicial de ID 11617849 que o autor ingressou no serviço público municipal e obteve a regular inscrição no programa PASEP. Afirmou que, ao requerer o levantamento das quantias depositadas na referida conta em 26 de junho de 2018, deparou-se com o recebimento do valor nominal de apenas R$ 428,45. Sustentou que o montante pago se revelou flagrantemente irrisório e desproporcional ao tempo em que os recursos permaneceram sob a custódia e gerência do banco requerido, apontando a existência de desfalques e de aplicação incorreta dos indexadores legais de atualização monetária e juros de mora. Acompanhando a petição inicial, o autor acostou parecer técnico contábil individualizado de ID 11617610, elaborado por assistente técnico, o qual apurou que o saldo credor histórico do autor em 18 de agosto de 1988 correspondia ao valor de Cz$ 27.825,00. Segundo a tese autoral, a correta evolução e recomposição dos valores depositados, com base na incidência da taxa Selic, totalizaria o montante de R$ 17.542,32 atualizado até fevereiro de 2021. Diante disso, requereu o autor a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova na forma das regras consumeristas, a dispensa da realização de audiência prévia de conciliação, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.542,32 e indenização por danos morais em razão dos prejuízos experimentados. Instado a comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária por meio da decisão de ID 11617786, o autor apresentou manifestação de ID 11617826 acompanhada de contracheque de ID 11617803 e comprovantes de despesas cotidianas, além de laudos médicos de ID 11617615 demonstrando que se encontra acometido de graves enfermidades cardíaca e renal crônica, necessitando de tratamento permanente de hemodiálise. Por meio da decisão interlocutória de ID 11617781, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinou a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, bem como a expedição de carta de citação ao banco requerido. A carta de citação foi devidamente expedida sob o ID 11617791 e encaminhada por via postal, constando o respectivo aviso de recebimento juntado sob o ID 11617779. Realizada a audiência de conciliação por meio de sala virtual na data de 1º de julho de 2021, restou infrutífera a autocomposição em razão da ausência da parte requerida, conforme termo de ID 11618012. Em 5 de…

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