Processo 0010788-85.2026.5.15.0045
TRT15 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010788-85.2026.5.15.0045 EXEQUENTE: ROGERIO CORDEIRO MELO EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a965d5 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO A reclamada manifesta concordância parcial com os cálculos apresentados pelo reclamante, insurgindo-se quanto à inclusão de honorários advocatícios na memória de cálculo. No ponto, assiste-lhe razão. Indefere-se o pedido de honorários advocatícios formulado na petição inicial do presente cumprimento de sentença, porquanto se trata de mero desdobramento do processo de conhecimento ajuizado pelo sindicato, destinado exclusivamente à satisfação de obrigação já reconhecida em título executivo judicial, não havendo falar em nova sucumbência. Ressalte-se que os honorários fixados no processo de origem já se encontram devidamente satisfeitos. Diante da concordância da parte reclamada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte reclamante, com a exclusão dos honorários sucumbenciais, fixando o valor da execução no importe de R$204,60 em 18/07/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$149,84 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$11,45 .Contribuição previdenciária: R$43,31 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Intime-se a parte reclamada URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial”. - As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, tudo conforme o…
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