Processo 0010788-86.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010788-86.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010788-86.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOAO DIVILART FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JORGE GUSTAVO DOS SANTOS FERREIRA - PE35349 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOAO DIVILART FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento provisório de sentença proposto pela União, indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento da obrigação de fazer e determinou a reintegração de posse/demolição de quiosque explorado pelo ora Agravante. Nas razões recursais, alega, em apertada síntese, que o Município do Paulista possui interesse jurídico direto na demanda, uma vez que a permanência ou retirada dos quiosques afeta a gestão do espaço público, a atividade econômica local e eventual política pública municipal. Dessa forma, antes da prática de ato irreversível, impõe-se assegurar a participação do ente público interessado, evitando prejuízo irreparável e eventual nulidade processual. É o relatório. No caso dos autos, a peça recursal limita-se a afirmar, de forma genérica, que "o presente recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo legal", sem que a essa afirmação corresponda qualquer elemento probatório idôneo apto a demonstrar o termo inicial da contagem do prazo recursal. A ausência de tal comprovação obsta o exame da tempestividade, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cujo ônus de demonstração incumbe exclusivamente à parte recorrente, não podendo o órgão julgador presumi-lo em seu favor. Em verdade, a peça recursal não identifica, com a necessária precisão, qual decisão interlocutória está sendo efetivamente impugnada. Isso porque, faz referência ora à decisão interlocutória que determinou a demolição do quiosque e/ou determinou a reintegração de posse do quiosque, sem trazer aos autos a data em que este foi proferido, o que impede a exata delimitação do objeto recursal e o cotejo entre os fundamentos do recurso e o conteúdo da decisão que se pretende reformar. O que se verifica a partir dos elementos constantes dos autos de origem é que a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos atos executivos remonta ao exercício de 2025, ao passo que, no curso do ano de 2026, sobrevieram apenas despachos de mero expediente, determinando diligências a órgãos e a interessados para o cumprimento da determinação judicial já estabilizada, o que evidencia que o comando decisório central (reintegração de posse/demolição) já se encontrava consolidado e não foi objeto de nova apreciação de mérito no período subsequente. Nesse contexto, o presente recurso, interposto em momento posterior à decisão que efetivamente resolveu o pedido de suspensão, revela-se destituído de objeto recursal atual, porquanto os atos praticados em 2026 têm natureza de cumprimento/execução da decisão anterior, e não de decisão substitutiva apta a reabrir prazo recursal. Registre-se, ainda, que em 13/07/2026 sobreveio despacho autorizando a inclusão do Município do Paulista na qualidade de terceiro interessado no feito de origem. Ademais, não obstante a natureza provisória do cumprimento e a cautela que dela decorre, verifica-se que a reintegração de posse/demolição foi determinada há mais de 1 (um) ano, sem que, até o presente momento, tenha havido a efetiva desocupação do imóvel. O quiosque permanece,…

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