Processo 0010788-93.2025.5.03.0097
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010788-93.2025.5.03.0097 RECORRENTE: RODRIGO LOPES MARINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010788-93.2025.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. Conheceu do recurso interposto pela reclamada, presentes os requisitos de admissibilidade, apresentada apólice de seguro garantia (IDa42a91b), acompanhada das certidões de apontamentos (ID bd98b5a); de licenciamento (ID ef4126a); de registro (ID c64e441). Outrossim, comprovado o recolhimento das custas processuais (ID f2620d9). Rejeitou a preliminar. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e proveu parcialmente o recurso do autor para determinar a retificação do PPP a fim de que conste a exposição ao agente amianto até agosto de 2014; com ressalva de convicção do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, quanto à não limitação da liquidação aos valores postos na inicial. No mais, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. Manteve o valor da condenação, por ainda compatível. FUNDAMENTOS. Inverte-se a apreciação dos recursos, tendo em vista a ordem de prejudicialidade das matérias devolvidas. RECURSO DA RÉ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA. A reclamada aduz que na presente lide inexiste conflito de interesses decorrentes do vínculo empregatício. Afirma que esta Especializada tem competência para determinar a emissão do PPP. Todavia, afirma que já anexou referido documento aos autos. Dessa forma, alega que a matéria tratada nos autos possui origem previdenciária, cabendo à Justiça Federal a apreciação do caso em tela. Não lhe assiste razão. A emissão ou retificação do PPP decorre da relação de emprego existente entre as partes, a atrair o disposto no art. 114, I e IX da CF. Ademais, trata-se de matéria relativa à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 736 do STF. O fato de a empresa ter entregado o aludido documento ao autor em nada altera este entendimento, pois o que se busca é a retificação do PPP, pretensão que, salvo na peculiar visão da empresa, insere-se na competência desta Justiça Especializada. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor.…
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