Processo 0010789-16.2025.5.03.0053
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010789-16.2025.5.03.0053 RECORRENTE: DHIESSIKA PEREIRA CANDIDO RECORRIDO: HOSPITAL DA FUNDACAO CASA DE CARIDADE DE SAO LOURENCO PROCESSO nº 0010789-16.2025.5.03.0053 (ROT) RECORRENTE: DHIESSIKA PEREIRA CANDIDO RECORRIDO: HOSPITAL DA FUNDACAO CASA DE CARIDADE DE SAO LOURENCO RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON EMENTA ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral consiste no comportamento do empregador, seus prepostos ou colegas de trabalho, que exponha o empregado a reiteradas situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, em nítida extrapolação do poder diretivo, causando aviltamento à dignidade da pessoa humana, fato não caracterizado na presente hipótese. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos de recurso ordinário em que figuram, como recorrente, DHIESSIKA PEREIRA CANDIDO, sendo recorrido HOSPITAL DA FUNDACAO CASA DE CARIDADE DE SAO LOURENCO. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 92a5ece) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Caxambu (ID. 623aa7e), que julgou os pedidos iniciais improcedentes. Sustenta a reclamante nas razões recursais que deve ser reconhecida a rescisão indireta, pois entende comprovados os atos de assédio moral praticados em seu desfavor. Reitera o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Contrarrazões apresentadas (ID. 2878f88), tendo sido suscitada preliminar de inovação recursal. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, consoante art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é próprio, tempestivo e firmado por advogada regularmente constituída (ID. 66b606d). Isenta a reclamante do pagamento do preparo recursal, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 623aa7e - Pág. 8). Rejeito a preliminar de inovação recursal suscitada pela ré em contrarrazões (f. 372), pois a questão diz respeito à apreciação das provas produzidas nos autos e, por isso, será realizada a análise meritória, no tópico pertinente. Conheço do apelo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA Narrou a reclamante na inicial que teve desentendimentos com a superior Carolina em razão de troca de plantões e que, após as discussões, buscou atendimento médico psiquiátrico, tendo sido afastada por 60 dias, com crise de ansiedade e ataques de pânico. O afastamento previdenciário duraria até 04/08/2025, mas o RH da empresa entrou em contato no dia 16/07/2025, buscando informações se ela já estaria apta a retornar para o trabalho. Aduz que retornou ao trabalho no dia 18/07/2025, mas não se sentiu confortável com o ambiente de trabalho e com a forma como foi recebida pela superior Carolina e, por isso, não conseguiu finalizar seu turno, tendo nova crise de pânico. Em razão dessa situação, ficou desesperada e procurou o RH solicitando o desligamento da empresa. Afirma que trabalhou durante o aviso prévio, sendo rejeitada por seus colegas. Postulou, em razão do assédio moral sofrido, a declaração de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento de rescisão indireta. O juízo de origem julgou improcedente o pedido. Em razões recursais, a reclamante sustenta que a prova oral comprova o assédio moral. Aduz que o acervo…
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