Processo 0010789-48.2025.5.03.0107

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010789-48.2025.5.03.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010789-48.2025.5.03.0107 AUTOR: MAIANE KELLY SANTOS SILVA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93228f0 proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença.   RELATÓRIO Ao relatório de ID a5f4af2, que a este incorporo, acrescento que este Eg. TRT da 3ª Região, em sessão ordinária da sua Oitava Turma, julgou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e produção de prova oral acerca do adicional de insalubridade, com prolação de nova sentença, como se entender de direito. Designada nova audiência, foram inquiridos o preposto e as testemunhas das partes. Sem demais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas, facultada a apresentação de razões finais escritas. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTOS   PRELIMINARMENTE   Questão de ordem. Manutenção parcial da sentença. Mantenho o decidido pela sentença constante no ID 77f4c65, proferida pelo MM. Fábio Peixoto Gondim, quanto às preliminares arguidas, jornada/horas extras praticadas e diferenças de comissões, uma vez que não foram produzidas novas provas capazes de alterar as conclusões outrora relatadas.   Adicional de insalubridade Alega a autora que, no desempenho de suas atividades laborais, sempre esteve sujeita a condições insalubres. Postula o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Determinada a produção de prova técnica para apuração da alegada insalubridade, o perito concluiu no laudo de ID. 51c7f3b: "Com base na inspeção realizada e de acordo com o enquadramento nas Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214/78 e seus anexos, bem como nas Leis, Decretos e Portarias pertinentes a matéria, conclui este Perito: INSALUBRIDADE Com base nos fundamentos contidos no item IX do Laudo e seus subitens, conclui-se que as atividades da reclamante NÃO ERAM CONSIDERADAS COMO INSALUBRES. PERICULOSIDADE Com base nos fundamentos contidos no item XI do Laudo e seus subitens, conclui-se que as atividades da reclamante NÃO ERAM CONSIDERADAS COMO PERIGOSAS." A despeito da conclusão pericial, é inegável reconhecer que as circunstâncias fáticas militam em sentido contrário ao que fora apurado pelo expert. Inicialmente, ressalta-se que, conforme o relato do próprio perito, a autora, no exercício do cargo de vendedora, poderia proceder à aplicações de injetáveis, uma vez que em algumas receitas apresentadas na loja poderia existir a necessidade desse tipo de medicação, havendo possível contato da obreira com material biológico, por exemplo, no momento da retirada da agulha, onde se mostra factível a interação com góticulas de sangue. A necessidade de aplicação de injetáveis também foi reafirmada em audiência, sendo um fato relatado em todos os depoimentos colhidos na Ata de ID 7a8b26b. Logo, inconteste que os vendedores realizavam a atividade em questão. Diante disso, tem-se que o e. TRT da 3ª Região firmou a Tese Jurídica Prevalecente nº 19, que estabelece o seguinte: “Empregado de farmácia ou drogaria. Aplicação de medicamentos injetáveis. Adicional de insalubridade. Farmácia ou drogaria que…

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