Processo 0010789-60.2024.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010789-60.2024.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010789-60.2024.5.03.0179 AUTOR: ROBERTO ALVES DA SILVA RÉU: TRADIMAQ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde7a44 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ROBERTO ALVES DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de TRADIMAQ LTDA e VALLOUREC TUBOS PARA INDÚSTRIA S/A, na qual postula, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, FGTS e indenização por danos morais. Juntou procuração e outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.239,61. Na audiência inicial (Id. 1821ecb), a segunda ré não compareceu e nem apresentou contestação. A primeira reclamada apresentou defesa escrita e juntou documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou em réplica (Id. 096fc4c). Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade, cujo laudo veio aos autos sob o Id. e649803. Em nova sessão, realizada em 23/03/2026 (Id. 68c6952), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da primeira ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas.   Tentativas de conciliação infrutíferas. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a ausência de discordância da parte ré quanto à adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação de documentos perpetrada nos autos é irrelevante, uma vez que as partes não cuidaram de demonstrar qualquer vício real na documentação carreada, como lhes competia. Não houve alegação de vícios de forma ou de conteúdo especificamente, por conseguinte, se os documentos são aplicáveis ou não e se hábeis ou não à prova será questão de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Outrossim, rejeito a impugnação e a limitação aos valores da inicial suscitadas pela primeira ré, porquanto, além de os montantes indicados na inicial serem meramente estimativos, guardam harmonia com a remuneração da parte reclamante e os pleitos formulados. Ademais, quaisquer verbas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, razão por que se mostra inócua a impugnação de valores efetivada pela primeira reclamada. Não há como se exigir que o empregado aponte com precisão os valores dos pedidos formulados na inicial, notadamente porque ele não detém todos os documentos necessários para tanto (art. 818, § 1º, CLT). Assim, basta que ele indique uma quantia estimada para que cumpra o requisito legal, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da CRFB, haja vista que processo não é um fim em si mesmo. Sendo assim, eventual condenação não poderá se limitar aos valores indicados na peça de ingresso. Rejeito. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 2ª RÉ Embora regularmente notificada, a segunda reclamada não compareceu às audiências designadas (atas de Ids. a9f2839, 56e1b13 e 68c6952), circunstância que, em regra, atrairia a presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial, nos termos do artigo 844 da CLT, ressalvada a prova pré-constituída existente nos…

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