Processo 0010789-61.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010789-61.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pato Branco
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010789-61.2025.8.16.0131 SENTENÇA  1. RELATÓRIO:  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA ajuizada por ELEANDRO RAMOS, em face de FACTA FINANCEIRA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega, em síntese, que: a) em 22/04/2025 foi celebrado contrato de empréstimo consignado nº 100234019, no qual houve a cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 752,45 ; b) a contratação do seguro ocorreu de forma impositiva, sem possibilidade de escolha da seguradora, sendo automaticamente vinculada empresa pertencente ao grupo econômico da instituição financeira; c) inexistiu informação clara acerca da facultatividade da contratação do seguro ou da possibilidade de contratação com outra seguradora; d) a conduta configura prática abusiva e venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz do entendimento consolidado do STJ no Tema 972; e) aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo existente entre as partes, com interpretação mais favorável ao consumidor; f) é cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e da dificuldade de produção probatória pelo consumidor; g) a cobrança do seguro prestamista é abusiva por restringir a liberdade de escolha e impor contratação com empresa do mesmo grupo econômico; h) a jurisprudência pátria reconhece a ilegalidade da prática e autoriza a restituição dos valores pagos; i) a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento atualizado do STJ; ao final, requereu a inversão do ônus da prova e a procedência da ação para declarar abusiva a cobrança do seguro prestamista, com a condenação da parte ré à restituição em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros. Juntou documentos em movimentos 1.2/1.12.  O pedido inicial foi recebido, oportunidade em que foi deferida a justiça gratuita à autora e indeferida a concessão da tutela de urgência (mov. 16.1).   Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, em preliminar: a) ausência de interesse de agir, diante da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa e ausência de resistência à pretensão; b) inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência válido em nome da parte autora, em afronta ao art. 320 do CPC. No mérito, sustenta, em suma, que: a) a cobrança impugnada decorre de contratação válida e regular de pacote de benefícios/serviços, expressamente prevista em contrato, não se tratando de seguro; b) legalidade da cobrança com fundamento na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo abusividade diante da ciência e anuência do consumidor; c) inexistência de venda casada, uma vez que o pacote de serviços foi contratado de forma autônoma, sendo facultativa sua adesão, sem condicionamento à concessão do empréstimo; d) possibilidade de contratação do empréstimo independentemente da adesão ao pacote, inclusive com opção expressa no contrato e nos meios eletrônicos utilizados; e) regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com validação por senha e mecanismos de segurança, em conformidade com a…

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