Processo 0010789-84.2025.5.15.0084
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010789-84.2025.5.15.0084 AUTOR: MATHEUS DA SILVA MILHOMEM DE SOUZA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31ff208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010789-84.2025.5.15.0084 Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e vinte e dois minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: MATHEUS DA SILVA MILHOMEM DE SOUZA Reclamada: GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e CENTERVALE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA MATHEUS DA SILVA MILHOMEM DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e CENTERVALE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, postulando os títulos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.291,70 e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 360 e seguintes, a primeira reclamada refutou os termos da inicial, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Contestando a ação, fls. 333 e seguintes, a segunda reclamada arguiu em preliminar a carência da ação e, no mérito, refutou os termos da inicial, sustentou a legalidade do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré, negando a responsabilidade sobre os créditos postulados pelo obreiro, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da carência de ação Considera-se o autor carecedor da ação quando não se encontrarem presentes quaisquer das condições da ação, ou seja, os requisitos sem os quais o direito de ação inexiste[1], e, são eles a legitimidade de parte e o interesse de agir. Legitimidade, na clássica definição de Alfredo Buzaid, é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a possibilidade de demandar e ser demandado em relação a determinado objeto, ou seja, atine à titularidade ativa e passiva da ação[2]. No caso dos autos, pretende o reclamante o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda…
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