Processo 0010789-96.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010789-96.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010789-96.2025.8.17.8226 AUTOR(A): TANI SIQUEIRA FREIRE RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela requerida. I – DAS PRELIMINARES Da preliminar de sobrestamento do feito (Tema 1.417 – ARE 1.560.244/STF) A preliminar de sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1.417, não merece acolhimento. Isso porque a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244 restringiu a suspensão dos processos às hipóteses que envolvam caso fortuito externo ou força maior, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica, tais como condições meteorológicas adversas, limitações de infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade de aviação civil ou situações excepcionais como pandemias. Esclareça-se, ademais, que tal delimitação foi expressamente consignada em decisão complementar proferida em 10 de março de 2026 pelo Ministro Relator no próprio Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.560.244. No caso concreto, ausente a configuração de quaisquer das hipóteses excepcionais que autorizariam a suspensão do feito, impõe-se a rejeição da preliminar. Da preliminar de interesse de agir No que se refere ao interesse de agir, verifica-se que a pretensão perseguida pela parte autora foi devidamente resistida pela parte ré, tanto que houve apresentação de contestação, mostrando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Da procuração Rejeito a preliminar de ausência de validade da assinatura eletrônica aposta na procuração e na declaração de pobreza, porquanto válida a assinatura por meios digitais. Ademais, o comparecimento da parte autora à audiência evidencia seu pleno conhecimento acerca da demanda. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, se rege pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese em que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a questão em saber se houve falha na prestação do serviço da ré passível de indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora teve seu voo alterado, sendo reacomodada em outro, com chegada ao destino cerca de 11h15min após o horário…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados