Processo 0010790-02.2025.5.03.0182
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010790-02.2025.5.03.0182 AUTOR: ROSILENE MACEDO DO NASCIMENTO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2389dde proferida nos autos. Reclamante: ROSILENE MACEDO DO NASCIMENTO Reclamada: MGS – MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS SENTENÇA A reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que exercia suas atividades em ambiente insalubre, com exposição diária a agentes nocivos, especialmente calor excessivo, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Sustentou que não recebeu o referido adicional durante o contrato de trabalho, fazendo jus ao seu pagamento por todo o período laboral, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Por fim, requereu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, a sua manutenção em folha enquanto perdurar a exposição aos agentes insalubres, bem como a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A reclamada, preliminarmente, requereu a limitação de eventual condenação aos valores indicados na inicial. No mérito, impugnou o pedido de adicional de insalubridade ao argumento de ausência de enquadramento na NR-15 e inexistência de exposição a agentes nocivos. Alegou ainda que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs). Sustentou tratar-se de salário-condição. Afirmou ser indevidas parcelas vincendas. Subsidiariamente, requereu a adoção do salário mínimo como base de cálculo e a compensação de valores. Afirmou que, como o contrato está ativo, não há que se falar em entrega do PPP. É o relatório. DECIDE-SE Limitação aos Valores dos Pedidos. Pretende a reclamada que, em eventual condenação, seja determinado que os valores liquidados sejam limitados aos valores apontados no rol de pedidos. Todavia, o valor do pedido não corresponde à sua liquidação, mas sim a quantia aferida por estimativa, conforme a natureza e a perspectiva do que se pede, como se extrai das regras de valoração dos artigos 291 a 293 do CPC e art. 840 da CLT. Ante ao exposto, rejeito a preliminar. Do adicional de insalubridade A reclamante alegou que foi contratada pela reclamada em 07/02/2024 para exercer a função de cantineira. Sustentou que não recebia o adicional de insalubridade, embora desempenhasse suas atividades em ambiente insalubre, com exposição a altas temperaturas, fumaça, ruído e vapores oriundos de equipamentos de cozinha, em local abafado e com ventilação precária. Afirmou, ainda, que mantinha contato diário com produtos de limpeza, executando atividades de higienização e conservação geral da cozinha, tais como a limpeza de pisos, bancadas, panelas, talheres e demais utensílios, além de zelar pela adequada conservação dos alimentos estocados, adotando as medidas necessárias para evitar sua deterioração e perdas, bem como manter o ambiente de trabalho limpo e organizado.Ressaltou que, para a realização dessas atividades, utilizava produtos como sabão, detergentes e desengordurantes, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). Diante disso, requereu o pagamento durante todo o contrato, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Requereu ainda a inclusão e manutenção do adicional em folha enquanto persistir a exposição aos…
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