Processo 0010790-10.2025.5.03.0050
TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AIRO 0010790-10.2025.5.03.0050 AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ALESSANDRA MATHEUSA OLIVEIRA GERMANO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010790-10.2025.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 04 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado, bem como da contraminuta apresentada. No mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário por ele interposto e dele conhecer. Passando desde logo ao seu julgamento, dar provimento parcial ao recurso ordinário apenas para determinar que, na fase pré-judicial, deverá ser observada a incidência do IPCA-E juntamente com juros de mora, equivalentes à variação da TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, a partir do ajuizamento, devem ser observados os termos da Lei 14.905/2024. Quanto ao mais, mantida íntegra a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I/CLT. Trata-se de ação ajuizada em 07/04/2025, com reconhecimento do vínculo de emprego de 03/10/2024 a 08/01/2025 (sentença de Id 5b2a3da). 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes em 28/05/2026 da r. decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado (ID d53bbcc), mostra-se próprio e tempestivo o agravo de instrumento por ele interposto em 01/06/2026 (Id 733dcbf), digitalmente assinado, com regular representação processual (procuração de Id 15bc6f4). Regular, também, a contraminuta apresentada pela reclamante sob o Id 89174b4. Assim, preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto pelo 1º réu, bem como da contraminuta apresentada. Esclareço que o 1º reclamado é beneficiário da justiça gratuita, sendo o objeto do presente agravo, justamente, se tal benefício abrange ou não a dispensa da realização do depósito recursal. Inexigível, portanto, o depósito recursal pela metade de que trata o art. 899, § 7º, da CLT. 2 - MÉRITO. O d. Juízo de origem deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pelo 1º reclamado por falta de preparo (decisão de ID d53bbcc). De fato, o 1º reclamado, pessoa física, ao interpor o recurso ordinário de ID 1a32b6b, não procedeu ao regular preparo, argumentando que, "com o deferimento da gratuidade judiciária ao ora reclamado, não se exige a realização do depósito judicial e do preparo recursal para a interposição do presente recurso, sob pena de impedir o ora recorrente ao dupla grau de jurisdição". Pois bem. Data venia do entendimento esposado na origem, que deferiu a gratuidade de justiça ao 1º réu, ressalvando, porém, que "a concessão de tal benesse não afasta a obrigatoriedade de recolhimento do depósito recursal, nem mesmo após a edição da LC n° 132/2009, que acrescentou o inciso VII ao…
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