Processo 0010790-22.2025.5.03.0046

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010790-22.2025.5.03.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Almenara
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010790-22.2025.5.03.0046 AUTOR: ANDRE FRANCISCO FREITAS RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d518ab4 proferida nos autos.   Nesta data, proferi a seguinte SENTENÇA     1 - RELATÓRIO   Dispensado (art. 852-I, da CLT).     2 - FUNDAMENTAÇÃO   PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data.     LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação relativamente aos documentos juntados, pois não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). Rejeito.   LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO O contrato de trabalho em análise encontra-se em vigor, tendo iniciado em 25/8/2014 (fato incontroverso). Nesse contexto, em observância ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, aplicam-se ao caso as disposições de direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17 tão somente em relação aos fatos ocorridos após a entrada em vigor do referido diploma legal (11/11/2017). Ou seja, se o contrato de trabalho é anterior ao advento da Reforma Trabalhista, porém se prolonga no tempo, caso dos autos, aplicam-se as novas normas aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/17. Por outro lado, quanto ao direito processual, são aplicáveis todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017, uma vez que a presente ação foi ajuizada já na vigência da referida lei. Nesse sentido o Precedente…

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