Processo 0010790-31.2025.5.03.0043
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MOURA FERREIRA ROT 0010790-31.2025.5.03.0043 RECORRENTE: ADNILZA DA SILVA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ADNILZA DA SILVA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd7b37e proferida nos autos. ROT 0010790-31.2025.5.03.0043 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrente: Advogado(s): 2. ADNILZA DA SILVA ALVES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): ADNILZA DA SILVA ALVES DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 1bfa2a9; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id f40485d). Regular a representação processual (Id 4c67c8a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ef657d6: R$ 4.000,00; Custas fixadas, id ef657d6: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1861257, 2daa8bc: R$ 4.000,00; Custas pagas no RO: id de031f6, f249d98; Condenação no acórdão, id 8424c25: R$ 4.000,00; Custas no acórdão, id 8424c25: R$ 80,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República. - violação do ART. 790, § 3º E 4° DA CLT - ART. 5º, XXXV DA CF - ART. 99, § 3º DO CPC Consta do acórdão: "... a declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante (id. 601c317) é suficiente para o fim a que se destina, não havendo nos autos prova em sentido contrário que a desqualifique". O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que…
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