Processo 0010790-33.2025.5.03.0107

TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0010790-33.2025.5.03.0107
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
24/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010790-33.2025.5.03.0107 RECORRENTE: DIONILCLEY SOUSA SODRE E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONILCLEY SOUSA SODRE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b513f4a proferida nos autos. ROT 0010790-33.2025.5.03.0107 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637) Recorrente:   Advogado(s):   2. DIONILCLEY SOUSA SODRE DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   DIONILCLEY SOUSA SODRE DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A PATRICIA MARIA COUTINHO FERRAZ (MG82637)   RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id bbf98a0; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 1426652). Regular a representação processual (Id 820e8a0, 9e1458e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 02908ad: R$ 4.000,00; Custas fixadas, id 02908ad: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 79df85f: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id e37ae6b, 7855c1b; Condenação no acórdão, id 56bdf16: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 56bdf16: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5a8d331: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id58254b3, ee47337.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 444, 466 e 818, da CLT, art. 373, I e II, do CPC e ao art. 7º da lei 3207/57 Consta do acórdão: Portanto, defiro o reembolso dos estornos lançados no mapa de cancelamentos de fls. 472/473, quando não decorrente de repetição do mesmo produto cancelado, como visto na fundamentação acima, com reflexos em horas extras, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%, No tocante às trocas, os mapas trazem o motivo do cancelamento, que em várias hipóteses, decorre de erro do vendedor, o que desautoriza a restituição do estorno. Apontam, também, quem foi o vendedor originário, o que, em muitos casos, foi o reclamante. Nessa hipótese, não poderia haver o estorno, uma vez que foi ele que realizou a venda. Portanto, defiro o reembolso dos estornos lançados no mapa de trocas de fls. 474/482, quando não motivado por erro do vendedor, como visto na fundamentação acima, com reflexos em horas extras, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%.     O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução…

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