Processo 0010790-44.2023.5.15.0115
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010790-44.2023.5.15.0115 AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA GOBBO RÉU: MUNICIPIO DE ALVARES MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4989643 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por MARIA DO CARMO SILVA GOBBO (ID 9c120ea – fls. 640/643 do pdf) nos autos da ação trabalhista que move contra o MUNICÍPIO DE ÁLVARES MACHADO. Alega, em suma, que o valor apurado pela Senhora Perita e homologado pelo Juízo está equivocado, em virtude da não observância dos pontos que especificou. Postulou o acolhimento da impugnação e a homologação dos cálculos que apresentou. Em atendimento ao despacho ID e7f091d (fl. 644 do pdf), a Perita do Juízo se manifestou sob o ID d9c272a (fls. 647/648 do pdf). O município executado foi intimado para manifestação e deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação (certidão ID 5509549). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Conhecimento A Impugnação à Sentença de Liquidação é tempestiva e, in casu, não é necessária, para conhecimento, a garantia do Juízo. Representações processuais encontram-se regulares. Conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Postula a exequente a desconsideração dos cálculos apresentados pela Perita do Juízo, com a homologação das contas que foram anexadas a partir do ID 716db84 (fls. 474/477 do pdf). Sustenta, em suma, que o adicional de hora extra deve incidir sobre os valores pagos a título de “carga suplementar” durante o período de licença maternidade, bem como a título de férias, que devem ser calculados pela média duodecimal dos períodos aquisitivos. Passo à análise. O acórdão de ID 0106b9c (fls. 407/412 do pdf) proveu o recurso ordinário interposto pela reclamante quanto ao pedido de adicional de 50% sobre os valores de carga suplementar, nos seguintes termos (com destaques do original e outros que ora acrescento): [...] DA CARGA SUPLEMENTAR Insiste a reclamante na condenação do Município ao pagamento do adicional de 50% sobre os montantes percebidos a título de carga suplementar e reflexos dessas horas extraordinárias em DSR. Afirma ser incontroversa a realização de horas extraordinárias à sua carga horária semanal contratual. Invoca o artigo 7º, inciso XVI da CF, a Lei 605/49 e Súmula 172 do C. TST. Analiso. A Reclamante foi admitida em 18/03/2016, no cargo de Professor de Ensino Básico - PEB II (fl. 198), para cumprir jornada de trabalho de 20 horas semanais, conforme Edital do Concurso Público nº 01/2015 (fl. 201). A Lei 2.641/09, que versa sobre o plano de empregos públicos, carreira e remuneração do magistério público municipal, dispôs em seu art. 14, caput, sobre a possibilidade de os professores exercerem carga suplementar de trabalho, desde que não ultrapassem o total de 40 (quarenta) horas semanais. E, conforme o § 1º, do referido artigo: "Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas, no emprego, pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada a que estiver sujeito". Consta das fichas financeiras da reclamante (rubrica 4-Horas aulas), que a autora realizava a carga suplementar em alguns meses, sem o pagamento do adicional de horas extras de 50%, como por exemplo, fevereiro, março e abril de 2019 (fl. 272). Insta…
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